O TCU, ao julgar recurso de reconsideração na tomada de contas especial instaurada em razão da execução do contrato de repasse, manteve o julgamento pela irregularidade das contas de engenheira fiscal do contrato, com imputação de débito solidário e aplicação de multa, em virtude de falhas graves na execução de obra de pavimentação.
A condenação decorreu da constatação de que parte da obra executada não atingiu funcionalidade nem gerou o benefício social esperado, tendo as fiscalizações realizadas identificado defeitos construtivos na obra, além de diversos trechos medidos, mas que não foram executados de fato.
Segundo o julgador:
“restou incontroverso nos autos que a recorrente atuou como engenheira fiscal do contrato, tendo praticado atos formais relevantes, inclusive assinando documentos técnicos e relatórios que atestaram a execução e a qualidade dos serviços. Esses atos contribuíram diretamente para a liquidação da despesa e para os pagamentos realizados à empresa contratada”.
Nesse sentido, o relator destacou que a jurisprudência do TCU “converge no sentido de que o fiscal do contrato pode ser responsabilizado, inclusive de forma solidária, quando sua atuação comissiva ou omissiva concorre para a ocorrência de dano ao erário, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443/1992”.
Ao enfrentar a alegação da fiscal de que suas atribuições seriam meramente técnicas e exercidas em contexto de precariedade administrativa, o julgador asseverou que “tanto a legislação de regência quanto a jurisprudência deste Tribunal atribuem ao fiscal de contrato os deveres de verificar a conformidade técnica da execução, registrar inconformidades e adotar providências saneadoras ou comunicar a hierarquia sempre que necessário”, observando que não houve comprovação documental da alegada falta de estrutura nem de qualquer providência formal adotada pela fiscal para obstar os pagamentos, o que “caracteriza conduta omissiva relevante”.
Quanto ao nexo causal, o relator destacou que a atuação do fiscal do contrato “constitui etapa essencial da fase de liquidação da despesa, pois o atesto técnico ou a ausência de ressalvas fornece respaldo aos atos subsequentes de pagamento”. Assim, ao validar tecnicamente serviços que posteriormente se revelaram imprestáveis, a recorrente contribuiu diretamente para a consumação do dano ao erário, sendo pacífico no TCU o entendimento de que “o atesto indevido ou a fiscalização deficiente são suficientes para caracterizar o vínculo causal entre a conduta do fiscal e o prejuízo ao erário, ainda que o pagamento seja formalmente autorizado por autoridade diversa”.
O relator também afastou a alegação de inexistência de dolo ou erro grosseiro, esclarecendo que a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 “não exige demonstração de dolo, sendo suficiente a comprovação de conduta culposa, do dano e do nexo causal”. Acrescentou que, considerada a qualificação profissional da recorrente como engenheira e o grau de diligência exigível do cargo, ficou configurado erro grosseiro, nos termos da jurisprudência do Tribunal.
Diante disso, conheceu do recurso de reconsideração e, no mérito, negou‑lhe provimento, mantendo integralmente o julgamento pela irregularidade das contas, a imputação de débito solidário e a multa aplicada à fiscal do contrato.
Fonte: TCU, Acórdão nº 605/2026, da 2ª Câmara, Rel. Min. Antonio Anastasia, j. em 10.02.2026.
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