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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de critério de julgamento:
Parâmetro utilizado para a comparação objetiva das propostas apresentadas em licitação pública, a partir do qual a Administração Pública seleciona aquela mais vantajosa. Os critérios de julgamento estão relacionados com os tipos de licitação pública, embora não se confundam com esses. Por exemplo, no tipo de licitação menor preço, em que a Administração Pública busca a proposta que lhe seja financeiramente mais vantajosa, o critério de julgamento ordinário também é caracterizado pela busca do menor preço. Contudo, em circunstâncias especiais, é possível que outros critérios de julgamento sejam empregados nesse mesmo tipo licitatório, como o maior desconto sobre preço fixado ou sobre tabela, ou ainda, o menor percentual de taxa de administração. Trata-se, portanto, do parâmetro específico para a aferição da proposta mais vantajosa. No tipo de licitação maior lance ou oferta, o critério de julgamento também é estritamente financeiro, mas, em vez de buscar o menor dispêndio de recursos por parte da Administração, o intuito é obter a maior receita. Em outro exemplo, no tipo de licitação técnica e preço, existem critérios de julgamento relacionados ao menor preço e outros referentes à qualidade técnica das propostas. O mesmo ocorre no tipo de licitação melhor técnica. Na maioria das licitações públicas, o critério de julgamento ocorre pelo menor preço. Contudo, nos casos em que a relevância da avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas superam os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório, a Administração poderá empregar critérios de julgamento técnico. Os critérios de julgamento encontram-se previstos no at. 45, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no art. 33, I a VI, da Lei nº 14.133/2021; e no art. 54, I a VIII, da Lei nº 13.303/2016.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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