Ato convocatório  |  Blog da Zênite

Ato convocatório

Desvendando Licitações

Esta seção, “Desvendando Licitações, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Ato convocatório:

Ato convocatório é o que regula a contratação e, de forma específica, a fase externa do processo de contratação pública (licitação). Identifica quem está licitando e define o que está sendo licitado (objeto), fixa as exigências de habilitação pessoal dos interessados, o tipo de licitação, os critérios de julgamento, a forma de apresentação das propostas e dos documentos, as condições e os prazos de pagamento, os critérios de reajustamento de preços, quando for o caso, e todas as demais condições que a Administração julgar indispensáveis para atender plenamente à sua necessidade, bem como assegurar o melhor negócio, respeitadas as condições definidas na ordem jurídica. Ato convocatório é o gênero do qual são espécies o edital e o convite (ou carta-convite). Em síntese, é o documento que materializa e reúne todas as decisões adotadas durante a fase de planejamento da contratação. O edital ou o convite materializam o que se pode denominar de encargo. É preciso dizer que nem o presidente da comissão de licitação nem o pregoeiro têm competência para expedir ou assinar o ato convocatório (edital ou convite). O edital é ato tipicamente de competência da autoridade que pode representar a Administração (entidade ou órgão) e exercer direitos e contrair obrigações em seu nome, pois ele materializa a vontade dela e cria obrigações em relação a terceiros. O edital é o documento que materializa o planejamento da licitação. O edital traduz a qualidade do planejamento realizado pela Administração e a capacidade dos agentes envolvidos em transformar necessidades e demandas em cláusulas e condições jurídicas. Se o contrato é um acordo de vontades, o edital é o instrumento que sintetiza a manifestação de vontade da Administração. As condições previstas no ato convocatório somadas às da proposta vencedora constituem, sob o ponto de vista jurídico, os termos do contrato. Nada pode ser incluído no contrato sem ter fundamento de validade no ato convocatório ou na proposta vencedora, salvo situação especial.

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