Contratação PúblicaContratos AdministrativosEstataisLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL APLICADA ÀS CONTRATAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO E DAS ESTATAIS
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 25 a 28 de maio | Carga: 16h
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Ato convocatório:
Ato convocatório é o que regula a contratação e, de forma específica, a fase externa do processo de contratação pública (licitação). Identifica quem está licitando e define o que está sendo licitado (objeto), fixa as exigências de habilitação pessoal dos interessados, o tipo de licitação, os critérios de julgamento, a forma de apresentação das propostas e dos documentos, as condições e os prazos de pagamento, os critérios de reajustamento de preços, quando for o caso, e todas as demais condições que a Administração julgar indispensáveis para atender plenamente à sua necessidade, bem como assegurar o melhor negócio, respeitadas as condições definidas na ordem jurídica. Ato convocatório é o gênero do qual são espécies o edital e o convite (ou carta-convite). Em síntese, é o documento que materializa e reúne todas as decisões adotadas durante a fase de planejamento da contratação. O edital ou o convite materializam o que se pode denominar de encargo. É preciso dizer que nem o presidente da comissão de licitação nem o pregoeiro têm competência para expedir ou assinar o ato convocatório (edital ou convite). O edital é ato tipicamente de competência da autoridade que pode representar a Administração (entidade ou órgão) e exercer direitos e contrair obrigações em seu nome, pois ele materializa a vontade dela e cria obrigações em relação a terceiros. O edital é o documento que materializa o planejamento da licitação. O edital traduz a qualidade do planejamento realizado pela Administração e a capacidade dos agentes envolvidos em transformar necessidades e demandas em cláusulas e condições jurídicas. Se o contrato é um acordo de vontades, o edital é o instrumento que sintetiza a manifestação de vontade da Administração. As condições previstas no ato convocatório somadas às da proposta vencedora constituem, sob o ponto de vista jurídico, os termos do contrato. Nada pode ser incluído no contrato sem ter fundamento de validade no ato convocatório ou na proposta vencedora, salvo situação especial.
Zênite Online | 25 a 28 de maio | Carga: 16h
O TCE/MG, ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência, fixou critérios para a apuração de sobrepreço e de dano ao erário na aquisição de medicamentos, esclarecendo o papel da tabela...
A formação do preço de referência exige método, controle e diligência, sob pena de comprometer a legalidade e a integridade do certame
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) realizou, no último dia 23 (abril/2026), um webinar voltado à apresentação das novas diretrizes relacionadas ao reembolso-creche em contratos...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A Administração Consulente questiona se é juridicamente possível exigir atestados de capacidade técnica em licitações destinadas à aquisição de bens, ou se tal exigência estaria...
1. INTRODUÇÃO O presente artigo tem por objetivo analisar a possibilidade de contratação de plataformas privadas por inexigibilidade de licitação, com especial enfoque no art. 74, caput, da Lei nº 14.133/2021,...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de álea ordinária: Risco inerente à natureza do...
O TCE/MG), ao apreciar denúncia relativa a pregão eletrônico para registro de preços promovido por consórcio público intermunicipal para aquisição de uniformes e tênis escolares, julgou irregular a estipulação de...