O TCE/MG, ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência, fixou critérios para a apuração de sobrepreço e de dano ao erário na aquisição de medicamentos, esclarecendo o papel da tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e a necessidade de pesquisa efetiva de preços de mercado.
O Tribunal assentou que os “conceitos jurídicos de ‘preço máximo’ e de ‘preço referencial de mercado’ não se confundem, possuindo escopos de aplicação e consequências jurídicas distintas”. Assim, “enquanto aquisições acima dos preços máximos estabelecidos pela CMED/ANVISA indicam irregularidade na contratação, aquisições acima dos ‘preços referenciais de mercado’ indicam a ocorrência de sobrepreço”.
Nesse sentido, o acórdão estabeleceu que os preços máximos da CMED “constituem referenciais limites, que devem ser observados pelos gestores públicos, sendo vedada a aquisição de medicamentos por valores superiores aos por ela fixados”.
O Tribunal apontou também que para a caracterização de dano ao erário decorrente de sobrepreço, “é obrigatória pesquisa complementar de preços, abrangendo outras fontes e bancos de dados reconhecidamente confiáveis, para aferir o valor efetivamente praticado pelo mercado, tais como o Banco de Preços em Saúde (BPS), preços com objetos semelhantes praticados nos órgãos da Administração Pública, e preços obtidos com fornecedores no mercado”.
A decisão fixou, ainda, um critério cumulativo para a quantificação do dano ao erário, determinando que se deve verificar simultaneamente: (i) se foram respeitados os preços máximos da CMED e (ii) se os preços de aquisição observaram os valores referenciais de mercado, devendo prevalecer, como parâmetro válido, o menor entre esses dois referenciais.
Ao final, o Pleno aprovou enunciado de súmula, consolidando a orientação de que:
“A apuração de dano ao erário decorrente de sobrepreço na aquisição de medicamentos deve, obrigatoriamente, utilizar como parâmetro informações e bases reconhecidamente confiáveis para apuração dos preços de mercado e, cumulativamente, os preços máximos fixados pela tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), devendo prevalecer como parâmetro válido o menor entre aqueles dois valores referenciais.”
Fonte: TCE/MG, Processo nº 1127454, Rel. Cons. Alencar da Silveira Jr., j. 18.03.2026.
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