Pode o regulamento de licitações de estatal autorizar a celebração de contrato verbal em contratações emergenciais?  |  Blog da Zênite

Pode o regulamento de licitações de estatal autorizar a celebração de contrato verbal em contratações emergenciais?

Contratação diretaEstatais

A Lei nº 13.303/2016 estabelece, como regra, a necessidade de formalização dos contratos administrativos, requisito que decorre não apenas da exigência de segurança jurídica, mas também do dever de transparência, controle e prestação de contas que orienta a atuação das empresas estatais.

Nesse contexto, o art. 73 da Lei nº 13.303/2016 dispõe que:

“Art. 73. A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da empresa pública ou da sociedade de economia mista”.

A interpretação da norma revela que o legislador adotou, como regra geral, a formalização escrita das contratações, admitindo exceção expressa apenas para hipóteses de pequena monta ou de execução imediata.

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A interpretação sistemática desse dispositivo, em conjunto com os deveres de governança e controle previstos na Lei das Estatais, conduz ao entendimento de que contratos verbais não constituem forma ordinária de contratação, devendo ser admitidos apenas em situações excepcionalíssimas e devidamente justificadas.

Por outro lado, a própria Lei nº 13.303/2016 reconhece a existência de circunstâncias em que as empresas estatais precisam celebrar a contratação de maneira imediata, o que justifica afastar o procedimento licitatório ordinário. É o que ocorre na hipótese prevista no art. 29, inciso XV, que dispõe ser dispensável a realização de licitação “em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”.

Trata-se de hipótese em que o ordenamento jurídico reconhece que a demora inerente aos procedimentos administrativos ordinários pode gerar danos relevantes ao interesse público, autorizando a contratação direta estritamente limitada ao necessário para o enfrentamento da situação emergencial.

A finalidade dessa norma é justamente assegurar a continuidade dos serviços e a proteção de bens jurídicos relevantes, evitando que a estatal permaneça inerte ou presa a formalidades diante de situações que exigem resposta imediata.

A Lei nº 13.303/2016 atribuiu às empresas estatais competência para disciplinar, por meio de regulamento próprio, aspectos procedimentais de suas contratações. Esse regulamento possui natureza de ato normativo interno de organização administrativa, destinado a operacionalizar a aplicação da lei no âmbito da empresa estatal, disciplinando procedimentos, fluxos decisórios e mecanismos de controle.

Nesse contexto, revela-se ser juridicamente admissível que o regulamento estabeleça procedimentos específicos para disciplinar os procedimentos que deverão ser adotados em situações excepcionais, desde que respeitados os limites e finalidades impostas pela legislação.

A fim de guiar com segurança os agentes das empresas estatais no exercício dessa tarefa, a análise da matéria deve observar, em especial, os parâmetros interpretativos estabelecidos pelos arts. 20 e 22 da LINDB, introduzidos pela Lei nº 13.655/2018.

O art. 20 da LINDB estabelece que:

“Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”.

Esse dispositivo impõe que a interpretação das normas administrativas considere as consequências concretas das decisões, evitando soluções que, embora formalmente adequadas, produzam efeitos incompatíveis com a preservação do interesse público.

Por sua vez, o art. 22 da LINDB determina que, na interpretação de normas sobre gestão pública, devem ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, bem como as exigências das políticas públicas a seu cargo.

Floriano de Azevedo Marques Neto e Rafael Véras de Freitas comentam o disposto no art. 22 da LIND nos seguintes teremos:

“O caput do art. 22 impõe um parâmetro concreto para a avaliação de condutas de modo que o controlador, na avaliação de uma conduta e de sua adstrição ao direito não se limite a interpretar a norma a partir de seus parâmetros semânticos e de valores pessoais e nos quadrantes deônticos abstratos, mas considerando o contexto fático em que a conduta foi ou teria que ser praticada e os quadrantes mais amplos das políticas públicas (o que envolve não só dever de atender as demandas da sociedade, mas os instrumentos disponíveis e a realidade orçamentária. (…)”.

Mais adiante, em apertada síntese, os autores definem bem a finalidade do normativo:

“Deve-se evitar que o agente público, que exerce regularmente o seu mister, seja sancionado pura e simplesmente por ter participado de um ato que vier a ser declarado nulo. Esse dispositivo busca evitar que a conduta dos agentes públicos seja julgada dentro de certo “autismo decisório” que a isola da realidade, confrontando-a apenas com normas e princípios abstratos, desconectados da realidade”.

Essas diretrizes reforçam a necessidade de que a interpretação das normas de contratação pública leve em conta situações excepcionais em que a atuação imediata do gestor se mostra indispensável para evitar danos relevantes à coletividade.

À luz dessas premissas, a Consultoria Zênite entende ser juridicamente viável empresa estatal prever no seu regulamento de licitações e contratos a possibilidade, em caráter absolutamente excepcional, de celebrar contrato verbal para o enfrentamento de situações emergenciais, desde que presente robusta demonstração de que aguardar o trâmite do regular processo administrativo de contratação direta por dispensa de licitação e a celebração do respectivo termo de contrato possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

Tal solução não se confunde com a dispensa da formalização contratual como regra, nem com a relativização do dever de controle e prestação de contas. Ao contrário, trata-se de mecanismo excepcional destinado a viabilizar resposta imediata da estatal em circunstâncias críticas, nas quais a espera pela conclusão do procedimento administrativo e pela assinatura formal do contrato possa gerar prejuízos relevantes.

Nessa perspectiva, é de todo recomendável que a previsão regulamentar estabeleça condições estritas, tais como exigência de:

i) caracterização formal da situação emergencial nos termos do art. 29, inciso XV da Lei nº 13.303/2016;

ii) demonstração de que não é possível aguardar a conclusão do procedimento administrativo regular de contratação;

iii) limitação da contratação ao estritamente necessário para afastar o risco imediato; e

iv) formalização posterior imediata do ajuste e registro documental de todas as circunstâncias que justificaram a contratação.

Essa solução mostra-se compatível com os princípios da continuidade do serviço público, da eficiência administrativa e da proteção do interesse público, além de alinhar-se às diretrizes de racionalidade decisória previstas na LINDB.

Ademais, reflete hipótese semelhante àquela encartada pela Lei nº 14.133/2021 ao tratar da necessária formalização dos aditivos contratuais como condição para execução das alterações pretendidas pela Administração contratante:

“Art. 132. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês”.

Ao consagrar que a formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração por meio do aditivo contratual, a Lei nº 14.133/2021 definiu a regra. Contudo, admite, excepcionalmente, o afastamento dessa regra mediante demonstração de que aguardar a finalização dos trâmites administrativos para essa formalização possa determinar algum prejuízo para a consecução do interesse público envolto na contratação. Sendo esse o caso, a Lei nº 14.133/2021 autoriza a “antecipação dos efeitos do termo aditivo”.

Com base nessa ordem de ideias e fundamentos e desde que atendidas as condições que assim justificam, entendemos ser juridicamente possível o regulamento interno de licitações e contratos de empresa estatal autorizar a celebração de contrato verbal em contratações emergenciais.

 

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Como citar o conteúdo do Blog Zênite:
ZÊNITE, Equipe Técnica. Pode o regulamento de licitações de estatal autorizar a celebração de contrato verbal em contratações emergenciais? Blog Zênite. 05 mai. 2026. Disponível em: https://zenite.blog.br/pode-o-regulamento-de-licitacoes-de-estatal-autorizar-a-celebracao-de-contrato-verbal-em-contratacoes-emergenciais/. Acesso em: dd mmm. aaaa.

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