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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Constou do Informativo nº 877 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão da respectiva Primeira Turma no sentido de que é inadequado aplicar retrospectivamente a Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (NLGLC) – para ilícitos anteriores a 30/12/2023, data na qual foi revogado o regime jurídico previsto na Lei nº 8.666/1993, porquanto (i) a legislação superveniente, a um só tempo, inaugurou regime mais favorável no tocante à sua abrangência subjetiva, impondo, porém, contornos mais gravosos relativamente ao seu aspecto temporal, não sendo possível a incidência parcial do novel regramento, e (ii) ausente norma legal expressa determinando sua incidência retroativa.
Quando do julgamento do REsp nº 2211999 – SP, o STJ apreciou a possibilidade de uma empresa que fora impedida de licitar e contratar com a Administração Pública por força de sanção com fundamento no art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993 ser beneficiária da retroatividade benigna da NLGLC, uma vez que ela conferiu tratamento mais benéfico ao infrator, estabelecendo em seu art. 156, § 4º, que a proibição de licitar ou contratar é restrita ao ente federativo responsável pelo apenamento.
Fazendo remissão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 1.199 de repercussão geral, a Ministra Relatora Regina Helena Costa asseverou ser “inadequada a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República) ao Direito Administrativo Sancionador, salvo a existência de previsão legal em sentido diverso”.
Em face do caso concreto, a Relatora acrescentou, ainda, ser “equivocada a aplicação retroativa do regime jurídico sancionatório inaugurado pela Lei n. 14.133/2021 para fatos anteriores à sua entrada em vigor, uma vez que, relativamente à pena de impedimento de licitar e contratar, a novel legislação emprestou regime mais gravoso quanto ao seu aspecto temporal, elevando-o para até 3 (três) anos, atenuando o rigor punitivo tão somente em relação à sua esfera territorial” e que, em razão disso, “congregar apenas os aspectos benéficos das Leis ns. 8.666/1993 e 14.133/2021 para reputar tal regime híbrido como mais favorável ao infrator implica a criação de uma lex tertia por indevida atuação judicial, em ofensa aos princípios da legalidade e da separação de poderes”.
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O voto da Relatora foi acompanhado à unanimidade pelos Ministros Gurgel de Faria (em Voto-Vista), Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina.
Com o devido respeito, não nos parece que esse entendimento do STJ seja indene de questionamentos.
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