O Sistema de Registro de Preços é ferramenta colocada à disposição da Administração para viabilizar a contratação de bens e serviços de consumo constante e de difícil mensuração, por meio do qual é firmado compromisso de contratação com terceiros, materializado na ata de registro de preços. Assim, durante a vigência da ata, surgindo a demanda concreta, é convocado o beneficiário para formalizar a contratação, conforme as condições registradas.
Diante da sistemática do registro de preços, em que a Administração se vale de uma mesma licitação e de uma mesma ata para obter a solução em momentos diferentes, pressupõe-se que esse sistema é destinado à contratação de bens e serviços cuja demanda seja padronizada. Portanto, a solução registrada em ata, além de ser constante e não ser suscetível de definição precisa das quantidades necessárias, a rigor, não demanda alterações tópicas em cada contratação a ser realizada.
Como consequência, se a realidade requer modificações em cada situação, então, a princípio, não será cabível o registro de preços.
É nesse ponto que podem surgir dúvidas sobre o emprego do Sistema de Registro de Preços para a contratação de serviços de engenharia. À maioria de serviços dessa natureza é inerente a necessidade de considerar as peculiaridades da atividade a ser executada conforme as características locais, materializadas nos respectivos projetos básico e executivo.
Por outro lado, a fim de resguardar a vantajosidade alcançada com a licitação e o dever de licitar, é fundamental que os serviços de engenharia pretendidos possam ser previamente definidos, com descritivo padrão, aplicável a todas as contratações decorrentes da ata de registro de preços. Não por outro motivo o TCU entendeu que apenas seria possível o emprego do registro de preços para “obra padronizável, de baixa complexidade construtiva e passível de ser replicada de maneira rápida e simplificada”:
Representação. Concorrência. Banco do Brasil. Registro de preços para serviços de reforma sem ampliação, adequação e alteração de leiaute de agências. Indícios de conluio entre os licitantes. Exame da adequação do objeto ao regime de contratação. Conhecimento. Inexistência, no caso concreto, de prejuízo à competitividade do certame. Serviços padronizados. Possibilidade de utilização de registro de preços. Improcedência. Indeferimento de medida cautelar. Arquivamento. (TCU, Acórdão nº 3419/2013, Plenário, grifamos.)
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Também o Acórdão nº 2.600/2013 do Plenário do TCU apreciou a utilização do Sistema de Registro de Preços para licitar a construção de creches padronizadas, tendo entendido, no caso concreto, que a demonstração da viabilidade de se estabelecer uma padronização da contratação, bem como as cautelas adotadas diante dos subsistemas construtivos que poderiam ensejar alta variabilidade quantitativa, serviriam de base para afastar a anulação da licitação por ausência de previsão legal. O Ministro Relator Valmir Campelo, em seu voto, assim se manifestou:
13. […] Também no intuito de padronizar as contratações, os subsistemas construtivos que envolvessem alta variabilidade quantitativa, a depender do local de execução, foram incluídos à parte na planilha; constam como itens individuais da ata. […] 36. A novidade no caso concreto é que a modelagem da licitação foi engenhosamente concebida, de maneira a possibilitar, sim, uma padronização de propostas para as creches. Todos os componentes do objeto que pudessem variar relevantemente de um terreno para outro foram expurgados da obra em si, transmutando-se em itens individuais na ata licitada. […] 40. Se foi demonstrado, nesta situação específica, a viabilidade de se padronizar uma obra (em verdade, se padronizar um anteprojeto), de modo que diversos adquirentes, em diferentes localidades, possam se certificar que se trata de uma proposta vantajosa, em outros casos – pelo menos em tese – esse fim igualmente pode ser atendido. Reconheço, de novo, que a matéria ainda será esmerilhada pela própria evolução jurisprudencial deste Tribunal. Pelo menos com relação ao caso concreto, todavia, não identifico uma ilegalidade direta e inequívoca a justificar a anulação das presentes licitações por ausência de previsão legal. (TCU, Acórdão nº 2.600/2013, Plenário, grifamos.)
Vejamos também outros precedentes:
Enunciado: É possível a contratação de serviços comuns de engenharia com base em registro de preços quando a finalidade é a manutenção e a conservação de instalações prediais, em que a demanda pelo objeto é repetida e rotineira. Contudo, o sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras, uma vez que nesta situação não há demanda de itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados uns dos outros. (TCU, Acórdão nº 3.605/2014, Plenário.)
Enunciado: É cabível o registro de preços para a contratação de serviços de engenharia em que a demanda pelo objeto é repetida e rotineira, a exemplo dos serviços de manutenção e conservação de instalações prediais, não podendo ser utilizado para a execução de obras. […]
Sumário: 1. A contratação de serviços comuns de engenharia pode ser realizada mediante pregão para registro de preços quando padrões de desempenho e qualidade são objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, e a contratação tenha por objetivo prover serviços de manutenção predial repetidos e rotineiros. […] (TCU, Acórdão nº 1.381/2018, Plenário, grifamos.)
Voto: 37.Por último, sobre a possibilidade de se utilizar SRP no caso em questão, a discussão reside no fato de o objeto em tela se caracterizar como obra ou serviço de engenharia. A SED entende que a construção de um sistema simplificado de abastecimento de água seja um serviço de engenharia. Porém, como bem apregoado pela unidade técnica, para o correto funcionamento de todo o sistema é necessária a construção de várias etapas, como captação de água, bombeio, adução, tratamento, reservação e distribuição. A execução de etapas parciais de cada sistema, conforme defende a SED/GO ao classificar essas etapas em separado como meros serviços de engenharia, não permite a entrega de sistemas de abastecimento úteis em sua integralidade, isto é, operacionais. 38. Desta forma, trata-se de obra de engenharia com complexidade considerável, o que afasta a possibilidade de se utilizar sistema de registro de preço na licitação em tela. (TCU, Acórdão nº 1.238/2019, Plenário, grifamos.)
Conforme o entendimento do TCU, apenas serviços comuns de engenharia podem ser contratados via Sistema de Registro de Preços e desde que envolvam, em princípio, a execução de atividade de pouca relevância material, simples, típicas de intervenções isoladas, que possam ser objetivamente definidas conforme especificações usuais no mercado, com natureza padronizável e pouco complexa. Para tanto, é recomendável a existência de parecer técnico emitido pela área de engenharia responsável pela contratação ratificando essa conclusão.
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