“Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei.” (Destacamos.)
Embora o dispositivo não faça menção expressa à preclusão, a compreensão se forma no sentido de que, se o pedido de reajuste/repactuação/revisão não for formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei, ocorrerá a preclusão desses direitos. E, para tanto, embora o assunto comporte ampla discussão, a Zênite entende que a lei definiu hipótese de preclusão temporal.[1]
Ainda, a Lei nº 14.133/21 remete à prorrogação nos termos do art. 107, o qual dispõe:
“Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.” (Destacamos.)
Nesse sentido, a prorrogação a que se refere o art. 131, parágrafo único, em princípio é aquela condizente aos serviços e fornecimentos continuados, em que se tem, na realidade, a renovaçãodas bases contratuais para um novo período.
Ao firmar o termoaditivo de prorrogação, nos moldes do art. 107, as partes manifestam o consentimento em preservar a relação pactuada por um novo período de vigência, mantendo as mesmas condições iniciais. Aliás, tudo nos leva a crer, sob essa perspectiva, alguns doutrinadores defendem que a inspiração do art. 131, parágrafo único, da Lei nº 14.133/21 decorre das manifestações do TCU acerca da preclusão.[2].
Seja como for, interessa à análise a constatação de que o art. 131, parágrafo único, a rigor, incide sobre as prorrogações/renovações de contratos de serviços e fornecimentos continuados. Contratos executados por prazo, portanto.
A prorrogação automática a que se refere o art. 111 da Lei nº 14.133/21 incide sobre os contratos por escopo, a exemplo da construção de uma escola, a entrega de um sistema informatizado construído sob encomenda. Nesses casos, com a prorrogação automática objetiva a Lei garantir que o esgotamento dos prazos não conduzisse à extinção da avença, tão-somente. Dito de outra forma, garante-se a extensão do prazo, para que o encargo pactuado possa ser exigido do contratado. E, sob essa perspectiva, não há que se falar em preclusão, em razão da prorrogação automática prevista no art. 111 para os contratos por escopo.
Agora, mesmo em se tratando de contrato por escopo, a depender do modo como foi definido contratualmente o reajuste por índice, por exemplo, e demais regras do edital, o assunto comportará discussão, tal como se extrai do Parecer 3/2023/DECOR/CGU/AGU, que trata do reajuste em sentido estrito (por índice) X preclusão, já no regime da Lei nº 14.133/21:
“II) Nos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, a celebração de termoaditivo para renovação das obrigações pactuadas por um período subsequente não representa per si e em regra medida logicamente incompatível com a concessão do reajuste em sentido estrito dos preços pactuados, uma vez que o reajuste consubstancia mera expressão da preservação da equação econômico-financeira dos contratos administrativos mediante correção monetária que retrate a variação efetiva dos custos de produção.
III) Nos contratos administrativos de escopo, reputa-se igualmente que em regra também não se caracteriza a renúncia tácita do direito de reajuste em sentido estrito em decorrência da celebração de aditamento de prazo de vigência para a prorrogação do cronograma de execução do objeto, uma vez que nessa hipótese a dilação contratual importa medida necessária para a própria conclusão do escopo pactuado, não representando per si e em regra ato inconciliável com ulterior concessão do reajuste em sentido estrito dos preços contratados.
IV)Por caracterizar-se o reajuste em sentido estrito como direito de ordem patrimonial e disponível, não há óbice jurídico para que, em tese, seja consumada a renúncia tácita ou a preclusão lógica do seu exercício nos contratos continuados e nos contratos de escopo, desde que cumulativamente:(a) o edital ou contrato preveja expressamente que a concessão do reajuste resta condicionada à solicitação do contratado; (b) que não haja solicitação do reajuste antes da celebração de aditamento de vigência; (c) seja celebrado aditamento para a prorrogação do prazo de vigência do contrato sem qualquer ressalva quanto à ulterior análise pela Administração do reajuste e (d) o edital expressamente preveja que a formalização do aditamento sem a concessão do reajuste, ou ressalva de sua superveniente análise, será considerada como renúncia ou preclusão lógica do direito.” (Destacamos.)
Anote-se que a temática em torno da preclusão é extremamente polêmica. Para Marçal Justen Filho, por exemplo, a incidência da preclusão já seria questionável mesmo na hipótese de repactuação.[3] Confira também o entendimento de Egon Bockmann Moreira, acerca da interpretação do art. 131 da Lei nº 14.133/21:
“O aspecto temporal do pleito de reequilíbrio
Como visto, o parágrafo único do artigo 131 estabelece marco temporal para os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, a saber, ainda durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação contratual. Se o contrato já tiver sido extinto, vale a regra do caput, com o pleito assumindo natureza indenizatória.
Não cabe arguir, portanto, qualquer preclusão do direito de o particular pleitear os valores eventualmente devidos em razão de desequilíbrios contratuais. A lei estabeleceu de modo bastante claro que: (i) pedidos de reequilíbrio devem ser formalizados durante a vigência do contrato; (ii) caso o contratado não o faça durante o período em que o contrato ainda estiver em vigor, o pleito de recebimento do valor supostamente devido poderá ser formulado, mas não mais ostentando a natureza de pedido de reequilíbrio, mas de indenização. Reequilibram-se contratos que estejam em vigor, já que a sua finalidade primacial é a de reequacionar as bases do contrato. Essa é a inteligência do parágrafo único do artigo 131. Em ambas as situações – com o contrato em vigor ou com o contrato extinto – o legislador reconheceu o direito de a parte prejudicada ter o seu pleito de recomposição examinado.
Lembre-se, ainda, de que o pedido de reequilíbrio deve ter um prazo de resposta definido no contrato, conforme admite o artigo 92, inciso XI, da Lei nº 14.133/2021. Pedidos de reequilíbrio não podem ficar aguardando indefinidamente uma decisão administrativa, com posturas procrastinadoras que em nada contribuem para o atendimento do interesse público.”[4] (Destacamos.)
Em síntese, a questão envolvendo a incidência da preclusão do direito ao reajuste/reequilíbrio em contratos cuja vigência tenha sido automaticamente prorrogada, na forma prevista no art. 111 da Lei nº 14.133/21, revela-se extremamente controversa, na medida em que é possível arguir, sem prejuízo de entendimentos diversos, que a norma contida no parágrafo único do art. 131 não parece ter sido pensada para incidir em casos de prorrogação automática de contratos por escopo, mas apenas nos casos de eventual prorrogação/renovação nos termos do art. 107 da Lei nº 14.133/2021, o qual trata de contratos de serviços e fornecimentos contínuos, que poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal.
Sob esse enfoque, enquanto diretriz geral, entende-se pela inaplicabilidade da regra contida no parágrafo único do art. 131 da Lei nº 14.133/2021, nos casos de prorrogação automática dos contratos por escopo, na forma prevista no art. 111 desta lei.
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[1] Sobre o tema, confira: O parágrafo único do art. 131 da nova Lei de Licitações previu hipótese de preclusão? Em caso positivo, trata-se de preclusão lógica ou temporal? Zênite Fácil, categoria Perguntas e Respostas, set. 2022. Disponível em: http://www.zenitefacil.com.br. Acesso em: 06 mar. 2025.
[2] Confira o entendimento: TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de licitações públicas comentadas. 12 ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2021. p. 655 e 656.
[3] Vide: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei 14.133/21. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 1455.
[4] MOREIRA, Egon Bockmann. Contratos Administrativos na Lei de Licitações: comentários aos artigos 89 a 154 da Lei nº 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.p. 306 e 307.
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