Nova Lei de Licitações: atribuições do pregoeiro e agente de contratação e a composição da equipe de apoio  |  Blog da Zênite

Nova Lei de Licitações: atribuições do pregoeiro e agente de contratação e a composição da equipe de apoio

Contratação PúblicaLicitação

Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite:

“As dúvidas da Administração Consulente referem-se à designação de agentes responsáveis pelas contratações, conforme a Lei nº 14.133/2021 e seus regulamentos:

a) Considerando que a nova Lei de Licitações não menciona expressamente a figura da “equipe de apoio ao pregoeiro”, tampouco exige a designação de substituto para o pregoeiro, é correto entender que basta a designação do(s) pregoeiro(s)?

b) É correto o entendimento de que a equipe de apoio e seus respectivos substitutos devem ser designados pela autoridade máxima do órgão ou entidade (ou conforme definido nas normas de organização administrativa), para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação, sem necessidade de designação semelhante para o pregoeiro?

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c) Diante da ausência de exigência legal quanto ao número mínimo de integrantes da equipe de apoio e de seus substitutos, é válida a designação de apenas um servidor titular e um substituto como suficiente para atender à norma?

d) Considerando que a Lei nº 14.133/2021 e o Decreto nº 11.246/2022 não trazem, de forma expressa, o rol de competências do pregoeiro, mas que estas se assemelham às do agente de contratação, é correto afirmar que o pregoeiro exerce, no que couber, as atribuições previstas para o agente de contratação no referido decreto?”

DIRETO AO PONTO

Consoante a literalidade da Lei nº 14.133/21, o agente de contratação é responsável pelo impulsionamento de toda a fase externa da licitação, tomando as decisões pertinentes e executando quaisquer atividades que sejam necessárias para que o certame seja adequadamente desenvolvido até a sua homologação (sendo esta última, ato da autoridade superior competente).

A partir da disciplina legal, para esta Consultoria, é possível afirmar que, ao menos em relação ao agente de contratação e o pregoeiro, a diferença se refere apenas à nomenclatura da função exercida. Sendo assim, conclui-se:

– O pregoeiro tem a atribuição de conduzir a fase externa dos pregões, assim como o agente de contratação tem esta atribuição na demais modalidades; assim, as atribuições do pregoeiro e do agente de contratação são as mesmas;

– O pregoeiro será auxiliado por uma equipe de apoio, na forma do art. 8º, § 1º, da Lei nº 14.133/2021;

– Será preciso designar substituto para o pregoeiro, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.246/2022.

– A equipe de apoio do pregoeiro igualmente deverá contar com seus substitutos, conforme prescreve o art. 4º do Decreto nº 11.246/2022;

– Não há um número mínimo de membros que devam compor a equipe de apoio, cabendo à Administração avaliar as particularidades de cada licitação para determinar esse aspecto; isso, por certo, partindo da premissa de que não há normativo interno tratando do assunto.

Salvo melhor juízo, essa é a orientação da Zênite, de caráter opinativo e orientativo, elaborada de acordo com os subsídios fornecidos pela Consulente.

FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o art. 6º, inc. LX, da nova Lei de Licitações, o agente de contratação é a “pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação” (destacamos).

A mesma regra consta do art. 8º da Lei, abaixo transcrito:

“Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.

§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.” (Destacamos.)

Ainda, o art. 61 da nova Lei prevê que, definido o resultado do julgamento, poderá ser estabelecida negociação com o primeiro colocado – ou com os demais na ordem de classificação, caso a melhor proposta esteja acima do preço estimado. Tal procedimento, de acordo com o § 2º deste dispositivo, será conduzido pelo agente de contratação ou comissão de contratação, na forma de regulamento.

Das disposições acima, ao menos de sua literalidade, pode-se depreender o seguinte:

  • (i) o agente de contratação é responsável pela prática de todos os atos inerentes à fase externa das licitações;
  • (ii) o agente de contratação deve ser servidor público efetivo ou empregado público, integrante do quadro permanente da Administração;
  • (iii) o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação quando se tratar de licitação cujo objeto envolva bens ou serviços especiais;
  • (iv) o agente de contratação pode ser auxiliado por equipe de apoio;
  • (v) o agente de contratação poderá ser auxiliado por profissionais/empresas terceirizadas quando o objeto for especial e não for rotineiramente contratado pela Administração;
  • (vi) o agente de contratação, na modalidade pregão, será designado pregoeiro;
  • (vii) a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio será objeto de regulamentação, que deverá prever a possibilidade de atuar com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.

Como se vê, tal como no pregão, o processo licitatório regido pela Lei nº 14.133/21 será, a rigor, conduzido por um agente único, em vez da comissão de que trata a Lei 8.666/1993.

Inclusive, por conta dessa proximidade entre a nova disciplina da Lei nº 14.133/21 e da Lei nº 10.520/02 em relação à designação de um único servidor público para a condução do certame, é possível afirmar que, em relação ao agente de contratação e o pregoeiro, a diferença se refere apenas à nomenclatura da função exercida.

Isso porque, tanto o agente de contratação quanto o pregoeiro são responsáveis pela condução do processo licitatório, haja vista que, assim como o agente de contratação, o pregoeiro também será responsável por “tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação”.

Essa assertiva fica evidenciada quando se verifica a ausência de referência ao pregoeiro no Decreto federal nº 11.246/22, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

A omissão do Decreto sobre a figura do pregoeiro não pode significar que a atuação deste agente dependerá de outro regulamento. Em verdade, o Decreto deve ser interpretado à luz do § 5º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021, citado acima e segundo o qual “em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro”.

Com esta disposição, a Lei pretendeu equiparar as duas figuras (agente de contratação e pregoeiro), de modo que, como dito, a distinção se limita à nomenclatura.

Sobre a proximidade do agente de contratação e pregoeiro, confira a doutrina de José Anacleto Abduch Santos:

“O agente de contratação enfeixa as competências anteriormente atribuídas pela Lei nº 8.666/1993 à comissão de licitações. O agente de contratações passa a ser órgão unipessoal detentor de competência para processar e julgar licitações. Esta função não é compatível com o regime dos cargos de provimento em comissão, uma vez que a Lei expressamente determina que será designado entre servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da Administração Pública. Há uma evidente semelhança entre a figura jurídica do agente de contratação e a do pregoeiro, a ponto de a Lei fixar que o agente de contratação, tal qual o pregoeiro no regime da Lei nº 10.520/2002, será auxiliado por equipe de apoio (§ 1º). Compete ao agente de contratações: tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação (art. 6º, LV) no caso de licitações destinadas à contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, que não sejam processadas pela modalidade de pregão. A Lei nº 14.133/2021 preservou a figura do pregoeiro e preceitua que “em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro” (art. 8º, § 5º). (Nota elaborada por José Anacleto Abduch Santos.)”1 (Destacamos.)

Diante disso, pode-se dizer que o pregoeiro igualmente será auxiliado por equipe de apoio, na forma do art. 8º, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, citado acima e que dispõe:

“O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.”

Do Manual de Licitações e Contratos do TCU – 5ª Edição2, esta inteligência também pode ser extraída do seguinte trecho:

“O pregoeiro conduzirá o certame e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe de apoio.”

Pelos mesmos motivos expostos acima, cumprirá designar o substituto do pregoeiro e da sua equipe de apoio na forma dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.246/2022:

“Art. 3º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

[…]

Art. 4º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.” (Destacamos.)

Veja-se que a designação de substituto para o pregoeiro – assim como para o agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação -, além de constar do Decreto nº 11.246/2022, compreende uma boa prática relacionada com uma análise de gestão de riscos, que permitirá a fluidez e a eficiência no desenvolvimento do procedimento licitatório, posto que, em casos de impossibilidade de atuação do agente, não haverá maiores entraves para permitir a continuidade do certame.

Por fim, a Lei nº 14.133/2021 e o Decreto nº 11.246/2022 são omissos a respeito da quantidade de membros que devem ser designados para compor a equipe de apoio.

Nesse passo, não havendo disciplina normativa interna no âmbito do órgão, é possível entender que a determinação do número de membros da equipe de apoio dependerá de uma análise discricionária da autoridade competente à luz das particularidades de cada licitação.

Em tal análise, a Administração poderá considerar a complexidade técnica do objeto licitado, o volume de documentos que serão recebidos e avaliados, a necessidade (ou não) de uma equipe multidisciplinar para o apoio do agente de contratação ou pregoeiro, o histórico das licitações anteriores e os incidentes que podem (ou não) justificar uma quantidade maior ou menor de membros, etc.

NOTAS E REFERÊNCIAS

Zênite Fácil. Disponível em: http://www.zenitefacil.com.br. Categoria Anotações, Lei nº 14.133/21, nota ao art. 7º, Acesso em: 12 jan. 2024.

2 Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/data/files/93/31/DD/59/E436C8103A4A64C8F18818A8/Licitacoes%20e%20Contratos%20-%20Orientacoes%20e%20Jurisprudencia%20do%20TCU%20-%205a%20Edicao.pdf.

 

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Como citar o conteúdo do Blog Zênite:
ZÊNITE, Equipe Técnica. Nova Lei de Licitações: atribuições do pregoeiro e agente de contratação e a composição da equipe de apoio. Blog Zênite. 20 mai. 2025. Disponível em: https://zenite.blog.br/nova-lei-de-licitacoes-atribuicoes-do-pregoeiro-e-agente-de-contratacao-e-a-composicao-da-equipe-de-apoio/. Acesso em: dd mmm. aaaa.

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