A prorrogação automática nos contratos de escopo predefinido e a desnecessidade de sua formalização por meio de aditivo contratual  |  Blog da Zênite

A prorrogação automática nos contratos de escopo predefinido e a desnecessidade de sua formalização por meio de aditivo contratual

Contratos AdministrativosDoutrina

RESUMO

Uma das mais felizes novidades trazidas pela nova lei de licitações e contratos, sem dúvida, diz respeito à possibilidade de o contrato que preveja objeto de escopo predefinido ter sua vigência prorrogada de forma automática sempre que o objeto não seja integralmente adimplido dentro do prazo inicialmente assinado no contrato. Em um cenário jurídico extremamente conservador e formalista, como o é o microssistema jurídico das contratações públicas neste País, tal instrumento surge como um aceno importante de vanguarda, de modo a tornar mais ágeis os procedimentos relacionados à gestão dos contratos, aproximando-os dos contratos privados. No entanto, justamente por se colocar em um ambiente ultraconservador, já se nota uma redução da utilidade do instituto da prorrogação automática, pois muitos órgãos, apoiados pelas suas respectivas assessorias jurídicas e também alguns bons autores, vêm resistindo à ideia de que a prorrogação automática dispensa formalização por aditamento contratual, o que será o principal alvo de debates neste trabalho. Defendemos a ideai segundo a qual, a prorrogação automática prevista no art. 111 da Lei nº 14.133/2021 não prescinde de formalização por aditamento contratual, bastando simples apostilamento, o que será visto amiúde nas linhas a seguir.

1. INTRODUÇÃO

O operador das normas licitatórias, já muito acostumado com o perfil conservador da legislação pretérita, se viu diante de alguns impasses relacionados à flexibilização das normas em relação a alguns institutos, com o advento da Lei nº 14.133/2021. Cite-se, à guisa de exemplo, o fato de agora a comprovação de exclusividade não ser mais dependente de averbação de atestado em qualquer entidade (art. 74, I, § 1º), como determinava a lei primitiva para instruir a inexigibilidade de licitação; ou, a possibilidade de celebração de contratos com prazo de vigência indeterminado (art. 109), entre outros institutos.

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O que motiva o presente estudo é justamente uma dessas inovações, que trata da possibilidade de se estabelecer cláusula de vigência com prorrogação automática para contratos específicos, quais sejam, aqueles que possuam escopo predefinido.

Em que pese ser positivo esse movimento normativo, na medida em que torna as relações contratuais entre os órgãos e entidades da Administração Pública e os particulares, menos onerosos para ambas as partes e, para o Poder Público, mais ágil ao mesmo tempo para o particular, com menor grau de incerteza e maior precisão sobre as regras contratuais, como qualquer inovação normativa, esta também tem gerado algumas dúvidas e preocupações por parte dos agentes públicos, notadamente no que se refere à formalização dessas prorrogações.

Muitos órgãos, ainda em fase de adaptação para a novel lei licitatória, tem adotado posição regressista, entendendo que mesmo nesses casos, a prorrogação há de ser formalizada por meio de Termo de Aditamento ao contrato, com as suas naturais implicações, isto é: instrução com demonstração de vantagem técnica e econômica, controle prévio de legalidade mediante parecer exarado pela Assessoria Jurídica e publicação no PNCP (art. 94).

No entanto, se adotado o método da interpretação sistemática da nova lei, o que entendemos ser o mais adequado à hipótese em tela, bem como os conceitos do direito privado e até mesmo os fundamentos do gerenciamento de riscos e de controles internos, se perceberá a olhos vistos que inexiste essa necessidade. Adotar posição baseada em interpretação literal, para aplicar a essa espécie de prorrogação os mesmos institutos das prorrogações contratuais ordinárias, além de tornar letra morta o teor do art. 111, da Lei regente da espécie, é, a um só tempo, engessar a administração e podar o movimento evolutivo de uma norma que há muito clamava por atualização.

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