A Lei nº 14.133/2021, ao reformular o regime jurídico das contratações públicas no Brasil, buscou consolidar um modelo mais racional, planejado e transparente. No entanto, certos institutos herdados da legislação anterior ainda enfrentam desafios de conformidade prática — entre eles, a adesão tardia às atas de registro de preços (ARPs), popularmente conhecida como “carona”.
Sob a égide da Lei nº 8.666/1993, a adesão a atas tornou-se, em muitos casos, um atalho institucional para contornar os deveres de planejamento e o próprio processo licitatório.
A jurisprudência de alguns órgãos de controle,[1] somada à ausência de limites normativos objetivos, contribuiu para o surgimento da chamada “indústria da carona”: contratações replicadas em larga escala, privilegiando um único fornecedor, sem vinculação direta com a necessidade real, o estudo técnico ou a realidade orçamentária do órgão aderente — especialmente nas esferas municipais.
A nova lei buscou enfrentar esse cenário. Nos artigos 82 a 86, foi estabelecido um marco regulatório mais detalhado para o Sistema de Registro de Preços (SRP), com ênfase na governança, na limitação das adesões e na responsabilização dos envolvidos. Ainda assim, observa-se a permanência de práticas herdadas, que ignoram os avanços legais e tensionam os princípios de eficiência, economicidade e planejamento que permeiam o novo regime.
Esse contexto certamente motivou a recente Nota Recomendatória Conjunta nº 01/2025, publicada por entidades como a Atricon, o IRB, o CNPTC e a Audicon. A Nota propõe diretrizes concretas para que os Tribunais de Contas intensifiquem a fiscalização das adesões a ARPs, reconhecendo o risco sistêmico que a prática indiscriminada e descontrolada ainda representa.
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