Para a Corte de Contas, a prática ofende os princípios da legalidade e da transparência, além de comprometer a regularidade dos atos e gerar fragilidade no controle dos serviços prestados.
O que é pagamento por ‘química contratual’?
Segundo o Min. Jorge Oliveira, trata-se da utilização de recursos destinados a uma determinada obra que “são desviados para cobrir despesas de outro serviço não licitado e não formalmente autorizado” (grifamos) (Acórdão nº 1.550/2025, da 2ª Câmara).
Para o Rel. Min. Raimundo Carreiro, o pagamento por ‘química’ contratual “consiste em realizarem-se pagamentos de serviços novos, sem cobertura contratual, fora do projeto originalmente licitado, utilizando-se para faturamento outros serviços, estes sim, constantes da planilha de preços original, sem a respectiva execução destes últimos, para futura compensação. Trata-se, evidentemente, de irregularidade gravíssima” (grifamos) (Acórdão nº 1.606/2008, do Plenário).
Quais foram as condutas analisadas que configuraram a irregularidade?
No Acórdão nº 1.606/2008, do Plenário, foram identificadas obras e serviços sendo realizados sem os requisitos mínimos para seu início em razão de irregularidades graves na confecção dos projetos (a realização de obras que não refletiam a realidade dos projetos levados à licitação). Constatou-se, então, uma obra licitada e outra obra real, em andamento. Nesse sentido, “a obra real baseada em um projeto diferente do licitado, inacabado e sem se ter, ainda, a noção exata de seus custos, estava sendo paga de forma irregular, com faturamento de serviços da obra licitada”, o que configurou pagamento por ‘química’.
No Acórdão nº 1.550/2025, da 2ª Câmara, foi analisado que os serviços contratados foram executados em locais diversos dos indicados nos documentos de contratação e liquidação. O parecer do TCE identificou o procedimento no qual a real demanda por serviços e imóveis a serem manutenidos era encoberta pela utilização indevida de processos licitatórios válidos, mas destinados a outras reformas. Com isso, buscava-se legitimar contratações e pagamentos indevidos.
Quais foram as sanções que o TCU aplicou?
Mesmo sem comprovação de dano direto ao erário, o TCU (Acórdão nº 1.550/2025, da 2ª Câmara) entendeu que a prática de ‘química contratual’ viola frontalmente os princípios da legalidade e da transparência, fundamentos essenciais da administração pública. Por isso, determinou a aplicação de multa com base no art. 58 da Lei 8.443/1992.
O art. 6º, inciso III da Lei nº 10.522/2002, com redação conferida pela Lei nº 14.973/2024, estabelece ser obrigatória a consulta prévia ao CADIN para a celebração de convênios, acordos, ajustes...
Considerando que os Tribunais de Contas “possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de grave lesões ao erário, em...
RESUMO Exigência costumeiramente formulada em editais de licitação e que tem gerado debates acalorados é a de que o licitante tenha de fazer parte da rede credenciada do fabricante do produto ou...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de critério de julgamento: Parâmetro utilizado para a...
O TCU, ao julgar recurso de reconsideração na tomada de contas especial instaurada em razão da execução do contrato de repasse, manteve o julgamento pela irregularidade das contas de engenheira...
Constou do Informativo nº 877 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão da respectiva Primeira Turma no sentido de que é inadequado aplicar retrospectivamente a Lei nº 14.133/2021 - Nova...
A Lei nº 13.303/2016 estabelece, como regra, a necessidade de formalização dos contratos administrativos, requisito que decorre não apenas da exigência de segurança jurídica, mas também do dever de transparência,...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Ato convocatório: Ato convocatório é o que...