TCU condena prática de pagamento por ‘química contratual’  |  Blog da Zênite

TCU condena prática de pagamento por ‘química contratual’

Contratos Administrativos

Para a Corte de Contas, a prática ofende os princípios da legalidade e da transparência, além de comprometer a regularidade dos atos e gerar fragilidade no controle dos serviços prestados.

O que é pagamento por ‘química contratual’?

Segundo o Min. Jorge Oliveira, trata-se da utilização de recursos destinados a uma determinada obra que “são desviados para cobrir despesas de outro serviço não licitado e não formalmente autorizado” (grifamos) (Acórdão nº 1.550/2025, da 2ª Câmara).

Para o Rel. Min. Raimundo Carreiro, o pagamento por ‘química’ contratual “consiste em realizarem-se pagamentos de serviços novos, sem cobertura contratual, fora do projeto originalmente licitado, utilizando-se para faturamento outros serviços, estes sim, constantes da planilha de preços original, sem a respectiva execução destes últimos, para futura compensação. Trata-se, evidentemente, de irregularidade gravíssima” (grifamos) (Acórdão nº 1.606/2008, do Plenário).

Quais foram as condutas analisadas que configuraram a irregularidade?

Você também pode gostar

No Acórdão nº 1.606/2008, do Plenário, foram identificadas obras e serviços sendo realizados sem os requisitos mínimos para seu início em razão de irregularidades graves na confecção dos projetos (a realização de obras que não refletiam a realidade dos projetos levados à licitação). Constatou-se, então, uma obra licitada e outra obra real, em andamento.  Nesse sentido, “a obra real baseada em um projeto diferente do licitado, inacabado e sem se ter, ainda, a noção exata de seus custos, estava sendo paga de forma irregular, com faturamento de serviços da obra licitada”, o que configurou pagamento por ‘química’.

No Acórdão nº 1.550/2025, da 2ª Câmara, foi analisado que os serviços contratados foram executados em locais diversos dos indicados nos documentos de contratação e liquidação. O parecer do TCE identificou o procedimento no qual a real demanda por serviços e imóveis a serem manutenidos era encoberta pela utilização indevida de processos licitatórios válidos, mas destinados a outras reformas. Com isso, buscava-se legitimar contratações e pagamentos indevidos.

Quais foram as sanções que o TCU aplicou?

Mesmo sem comprovação de dano direto ao erário, o TCU (Acórdão nº 1.550/2025, da 2ª Câmara) entendeu que a prática de ‘química contratual’ viola frontalmente os princípios da legalidade e da transparência, fundamentos essenciais da administração pública. Por isso, determinou a aplicação de multa com base no art. 58 da Lei 8.443/1992.

Segundo o Guia Referencial para Identificação, Quantificação e Mitigação de Superfaturamento em Contratos de Bens e Serviços, da CGU, “do ponto de vista administrativo, o TCU estabelece que a prática do pagamento por ‘química’ pode resultar na inabilitação dos responsáveis para o exercício de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito da Administração Pública Federal”.

[anuncio_ape1001 tipo="lateral"]
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

[anuncio_ape1001 tipo="lateral"]

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite