Contratação PúblicaContratos AdministrativosEstataisLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
9º Encontro Nacional das Estatais Zênite
por Equipe Técnica da ZêniteBrasília/DF | 16 a 18 de setembro | Carga: 24h
Já nos primeiros anos da vigência da Lei nº 13.303/2016, discutiu-se a inaplicabilidade da Lei nº 8.666/1993, às licitações e contratos das empresas públicas e sociedades de economia mista mesmo em caráter subsidiário em caso de lacuna no Estatuto das Estatais.
Longe de ser um mero debate acadêmico, a questão chegou inclusive a ser discutida no âmbito do Sistema Tribunal de Contas, tendo TCU decidido que “não se aplica subsidiariamente a Lei 8.666/1993 a eventuais lacunas da Lei 13.303/2016 [Lei das Estatais], exceto nas hipóteses nela expressamente previstas (arts. 41 e 55, III), sob pena de violação aos arts. 22, XXVII, e 173, § 1º, III, da Constituição Federal”.
A partir da edição da Nova Lei Geral de Licitações e Contratos – NLGLC (ou Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLLCA), a questão da possibilidade de uma eventual aplicação, ainda que subsidiária, do regime geral das contratações públicas ao regime especial que tutela as contratações das empresas públicas e sociedades de economia mista foi superada, haja vista que o art. 1º, § 1º da Lei nº 14.133/2021 estabeleceu de forma expressa que “não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei”.
(…)
Você também pode gostar
Mas, sendo a Lei nº 14.133/2021 uma norma posterior à Lei nº 13.303/2016, não é difícil, mesmo em sede de meras conjecturas, imaginar que a NLGLC tenha trazido novidades legislativas que poderiam ser bastante úteis para as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Um bom exemplo é o sistema de nulidades previsto nos arts. 147 e 148 da NLGLC, vez que a ratio que informa a análise consequencialista que antecede eventual declaração de nulidade do processo licitatório ou do contrato – que é o da preservação da execução contratual e da primazia da entrega do objeto contratado – pode sim ser perfeitamente transplantada para o regime jurídico das contratações realizadas pelas estatais.
Mas então, como a Lei nº 13.303/2016 não previu um sistema de nulidades como o que consta dos arts. 147 e 148 da NLGLC, e sendo a Lei nº 14.133/2021 inaplicável mesmo em caráter subsidiário, poderia alguma empresa pública ou sociedade de economia mista incorporar ou adaptar o texto de tais dispositivos da NLGLC em seu Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC)?
Os artigos e pareceres assinados são de responsabilidade de seus respectivos autores, inclusive no que diz respeito à origem do conteúdo, não refletindo necessariamente a orientação adotada pela Zênite.
Gostaria de ter seu trabalho publicado no Zênite Fácil e no Blog da Zênite? Então encaminhe seu artigo doutrinário para editora@zenite.com.br, observando as seguintes diretrizes editoriais.
Brasília/DF | 16 a 18 de setembro | Carga: 24h
A evolução do devido processo legal e a necessidade de uma nova abordagem O devido processo legal constitui um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito. Previsto no art....
De plano, cumpre destacar que consoante estabelece o § 1º do art. 1º da Lei nº 14.133/2021, “não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de preço repactuado: É o preço contratado que...
Uma empresa saudável pode ser eliminada de uma licitação porque alguém pediu sua falência, antes mesmo de o juiz dizer se a dívida existe ou mesmo se ela levaria à...
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades em licitação de obras e serviços de engenharia, na qual se examinou, entre outros pontos, falha na fase de planejamento do certame consistente...
No Acórdão nº 1.753/2026 – Plenário, o Tribunal reafirmou que: "9.2.1. tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as qualitativas - que mantêm...
1. Contextualização: o consensualismo, o primado do intangível e a inexistência de limite legal em percentual específico às alterações consensuais Antes de ingressar no exame técnico dos dispositivos, convém assentar...