O TCE/RJ, em representação, ressaltou que “a Lei nº 14.133/2021 trouxe alterações significativas nas práticas de contratação pública, incorporando em seu texto a jurisprudência dos Tribunais de Contas – com protagonismo daquela produzida no âmbito da Corte Federal de Contas (TCU) -, bem como disposições legais e normativas federais acerca da matéria, as quais, registre-se, já admitiam a aplicabilidade do SRP, inclusive, para obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os requisitos legais estabelecidos no artigo 85 da Lei 14.133/2021, a saber, “existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional” (inc. I) e, “necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado” (inc. II), extraindo-se desse último, pois, a possibilidade de contratação de serviços contínuos mediante o sistema de registro de preços, se configurada uma das hipóteses delineadas no art. 3º do Decreto 11.462/2023, na esteira, inclusive, de precedentes do TCU sobre o assunto”. (Grifamos.) (TCE/RJ, Acórdão nº 081000/2024, Processo nº 235.348-1/2024, do Plenário, Rel. Cons. José Maurício de Lima Nolasco, j. em 27.11.2024.)
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