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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Primeiramente, não se deve confundir revisão contratual e alteração dos quantitativos do contrato.
A Lei de Licitações permite à Administração determinar por ato unilateral a alteração dos quantitativos contratados em até 25% do valor inicial atualizado do contrato (art. 65, § 1º). O valor inicial atualizado, de que trata o legislador, é aquele pactuado no momento da contratação, atualizado de acordo com eventuais modificações admitidas pelo ordenamento jurídico, a exemplo de revisão, reajuste ou repactuação de preços, conforme o caso. Não se inserem nessa expressão os acréscimos e as supressões efetuados em momento anterior à alteração pretendida pela Administração.
Esse limite se aplica às alterações contratuais qualitativas ou quantitativas previstas nos incs. I e II do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, que não poderão superar o limite máximo 25% sobre o valor inicial atualizado.
Agora, é preciso compreender que a prerrogativa dada à Administração para alterar unilateralmente seus contratos, respeitado o limite de 25% do valor inicial atualizado do ajuste, não se aplica à revisão do preço contratado. Diferentemente das alterações contratuais qualitativas ou quantitativas, a revisão ou o reequilíbrio econômico-financeiro previsto no art. 65, inc. II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993 tem como finalidade restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração.
O art. 37, inc. XXI, da Constituição da República assegura como verdadeira garantia a todos aqueles que contratam com a Administração Pública o direito à manutenção do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato durante toda a sua duração. Assim, por meio da revisão se restabelece a relação de correspectividade entre os encargos do contratado e a justa retribuição da Administração, consoante dispõe o art. 65, inc. II, alínea “d” c/c § 5º da Lei nº 8.666/1993:
O art. 65 se aplica diante da ocorrência de áleas extraordinárias, definidas pela professora Maria Helena Diniz (1998, p. 158) como “o risco futuro imprevisível que, pela sua extemporaneidade, impossibilidade de previsão e onerosidade excessiva a um dos contratantes, desafie todos os cálculos feitos no instante da celebração contratual”.
A álea extraordinária resta caracterizada, em geral, em função da ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, superveniente à apresentação da proposta e capaz de retardar ou impedir a regular execução do ajustado. De igual modo, a criação, a alteração ou a extinção de tributos ou encargos legais, de comprovada repercussão nos preços contratados, que alteram os encargos da contratada, também configuram áleas extraordinárias.
Nesse sentido, o reequilíbrio do valor contratado independe de qualquer alteração nas obrigações que definem o objeto ajustado, ou seja, ainda que as obrigações do contratado permaneçam exatamente as mesmas, a revisão pode vir a ser devida em função da modificação da composição do encargo.
Em resumo, o limite definido no § 1º do art. 65 se aplica apenas às alterações contratuais de natureza qualitativa ou quantitativa. Por sua vez, à alteração derivada da revisão do valor contratado em face da superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe (álea econômica extraordinária e extracontratual), a Constituição Federal e a Lei nº 8.666/1993 asseguram, independentemente de qualquer limite, a recomposição da condição inicial de equilíbrio entre os encargos do contratado e a retribuição devida pela Administração para a justa remuneração da execução contratual. A limitação legal do art. 65 não serve para condicionar o instituto da revisão, pois foi previsto para outro fim.
REFERÊNCIA
DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998.
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