Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de infração administrativa:
Conduta adotada por uma pessoa física ou jurídica que viola uma norma administrativa imposta pela Administração Pública, no exercício do seu poder de polícia, em favor da coletividade ou do próprio Estado. As normas administrativas têm o propósito de controlar as condutas e evitar o cometimento de comportamentos nocivos à coletividade, tendo caráter eminentemente preventivo. As infrações administrativas podem ocorrer em diferentes áreas de atuação do Estado, como no âmbito do Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Ambiental e Direito do Trânsito. O reconhecimento de uma infração administrativa pela Administração Pública representa a declaração oficial de que um indivíduo transgrediu alguma norma administrativa válida sobre uso e gozo de bens, atividades regulamentadas ou direitos individuais. Como consequência a uma infração administrativa, o Estado impõe uma sanção administrativa, de caráter restritivo de direitos ao indivíduo, como a aplicação de multa ou alguma penalidade de ordem subjetiva (impedimento de licitar e contratar com um ente federado, por exemplo). O objetivo dessa sanção administrativa é punir o indivíduo violador, incentivando, por consequência, o comportamento regular e conforme as normas administrativas para esse indivíduo (evitando a reincidência) e para terceiros (prevenção de caráter geral). As infrações administrativas estão sujeitas ao princípio da legalidade, o que significa que devem estar previstas em lei. Também há a incidência da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, razão pela qual o ato de infração administrativa, lavrado pelo agente público, é presumido como válido. As sanções administrativas têm relação de independência perante as sanções civis e criminais, bem como relação de independência entre si. Todo o processo administrativo que resulta no reconhecimento de uma infração administrativa deve seguir o devido processo administrativo, o que significa que há o dever de observância do contraditório e da ampla defesa, bem como do princípio da publicidade. A necessidade de previsão legal para a imposição de normas administrativas, cuja violação dará origem à infração administrativa, está disposta no inc. II do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Os tipos específicos de infrações administrativas estão previstos na legislação esparsa, como é o caso dos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.666/1993, nos arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021 e nos arts. 82 a 84 da Lei nº 13.303/2016.
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