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Licitações Internacionais, Aspectos Fundamentais e Polêmicos
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei nº 13.303/2016 não trata do credenciamento, mas este pode ser considerado uma forma de inviabilidade de competição não expressamente prevista em seu art. 30. O credenciamento é adotado quando a estatal busca contar com a maior rede possível de fornecedores/prestadores de serviços, e a inviabilidade de competição não se deve à ausência de possibilidades de disputa, mas à falta de interesse da estatal em restringir o número de contratados.
Nesses moldes, o credenciamento será considerado uma hipótese de inviabilidade de competição não prevista na Lei nº 13.303/2016 quando observados os seguintes requisitos:
i) todos os interessados que satisfaçam as condições do edital de chamamento, sem exclusão, serão credenciados;
ii) garantia de igualdade de condições a todo interessado que comprovar o atendimento dos requisitos para se credenciar; e
iii) demonstração inequívoca de que de que a demanda da estatal só pode ou será melhor atendida por meio do credenciamento.
Sendo esse o caso, assim como reconheceu o Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 533/2022 – Plenário, ainda que não previsto na Lei nº 13.303/2016, deve-se admitir a utilização do credenciamento pelas empresas estatais, inclusive mediante aplicação analógica das disposições que constam da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto federal nº 11.878/2024 que disciplina o credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Ressalta-se, no entanto, que, conforme recomendação do TCU no Acórdão 1.008/2025, do Plenário, o emprego dessas disposições por analogia no âmbito das estatais deve se dar por meio da inserção de disposições nos respectivos Regulamentos Internos de Licitações e Contratos, de modo a adaptar o credenciamento às especificidades de cada empresa estatal e permitir aplicação objetiva e uniforme pelos seus agentes.
Nesses termos, o edital de credenciamento deverá indicar, entre outras condições, os requisitos de habilitação e qualificação técnica para que os interessados sejam credenciados, o prazo para análise da documentação para habilitação e resposta pela estatal, além de definir a forma e os prazos para interposição dos recursos.
Assim, recebido pedido de credenciamento com a documentação, a estatal deve verificar o cumprimento dos requisitos e decidir motivadamente. Atendidas as condições, o interessado será credenciado e estará apto a prestar serviços ou fornecer bens, conforme as condições do edital. Em caso de não atendimento, o pedido será indeferido, com direito a recurso, observadas as condições indicadas no edital de chamamento.
Sob esse enfoque, uma vez estabelecidas as regras e o procedimento, o credenciamento de novos interessados que atendam às condições do edital constitui um ato vinculado da estatal, razão pela qual não é usual, tão pouco previsto na Lei nº 14.133/2021 ou no seu decreto regulamentador, conceder prazo recursal para os credenciados já existentes manifestarem-se sobre o ingresso de novos interessados. Como não há competição entre os credenciados e o ato de credenciar é vinculado, o interesse de agir para recorrer administrativamente se forma exclusivamente para o interessado cujo pedido de credenciamento foi indevidamente indeferido.
Sob esse prisma, o único “interessado” em recorrer será o fornecedor ou prestador de serviço que busca o credenciamento, mas que tiver seu pedido indevidamente indeferido. Neste caso, o recurso serve como meio apto para a reversão dessa decisão.
No que diz respeito aos demais fornecedores ou prestadores de serviço já credenciados, por não haver uma “concorrência” entre os credenciados que justifique a abertura de prazo recursal quando do credenciamento de novos interessados, restará a possibilidade de se opor a eventual decisão irregular da estatal por meio do uso do direito constitucional de petição.
O interesse de agir como pressuposto recursal refere-se à necessidade e utilidade do recurso para a parte. Isso significa que a interposição do recurso deve ser o meio mais adequado para obter a tutela desejada ou evitar um prejuízo. Além disso, a decisão que se busca reformar deve trazer um benefício prático à parte recorrente.
Assim, o único “interessado” em recorrer será o fornecedor ou prestador de serviço que busca o credenciamento e teve seu pedido indevidamente indeferido. Para os demais fornecedores já credenciados, por não haver “concorrência”, a oposição a eventual decisão irregular da estatal se dará, exclusivamente, pelo direito constitucional de petição.
Nesses termos, em processo de credenciamento realizado por empresa estatal, entendemos não ser necessário abrir prazo recursal para que os interessados já credenciados se manifestem por ocasião do credenciamento de novos interessados, os quais poderão se opor por meio do direito de petição.
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Como citar o conteúdo do Blog Zênite:
ZÊNITE, Equipe Técnica. Estatais: em credenciamento, é necessário abrir prazo recursal sempre que ocorrer o credenciamento de novos interessados? Blog Zênite. 09 jun. 2026. Disponível em: https://zenite.blog.br/estatais-em-credenciamento-e-necessario-abrir-prazo-recursal-sempre-que-ocorrer-o-credenciamento-de-novos-interessados/. Acesso em: dd mmm. aaaa.
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