EstataisLicitação
O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?
por Equipe Técnica da ZêniteQuais as cautelas necessárias?
INTRODUÇÃO
A Lei nº 14.133/2021 consolidou uma mudança de paradigma nas contratações públicas brasileiras ao deslocar um procedimento meramente formal para um sistema de contratações públicas focado em governança, gestão de riscos e eficiência. Nesse novo cenário, a atuação da assessoria jurídica deixa de ser uma instância de “chancela” burocrática para assumir um papel estratégico e transversal no macroprocesso da contratação pública.
Um dos instrumentos mais relevantes para a concretização dessa eficiência é a utilização de modelos de minutas padronizadas, conforme preconizado no art. 19, inciso IV da Lei nº 14.133/2021, que no § 2º do mesmo artigo prevê que a não utilização das minutas padronizadas deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.
No entanto, a obrigatoriedade do uso desses modelos, e, principalmente, o dever de motivar qualquer desvio, ainda gera dúvidas práticas. O recente Acórdão 1148/2026 do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) lança luz sobre esse tema, reafirmando que a padronização das minutas não é apenas uma facilidade administrativa, mas um dever legal vinculado à competitividade e à segurança jurídica, revelando uma nova compreensão sobre o papel das minutas padronizadas na governança das contratações públicas.
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Quais as cautelas necessárias?
E a questão da atestação da capacidade técnico-operacional?
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