Trata-se de representação acerca de irregularidades em concorrência eletrônica para contratação de obra de engenharia, em que se discutiu a legalidade da exigência de apresentação prévia de garantia de proposta, prevista no edital.
A representante alegou ter apresentado a proposta mais vantajosa, mas foi desclassificada por não apresentar a garantia antes da abertura da sessão, sustentando ausência de fundamentação da exigência e restrição indevida à competitividade.
Ao analisar a controvérsia, o relator destacou que a exigência encontra respaldo no art. 58 da Lei nº 14.133/2021, que autoriza sua adoção como requisito de pré-habilitação “no momento da apresentação da proposta”. Assim, estando a exigência expressamente prevista no edital, a desclassificação decorreu do descumprimento de regra objetiva, sendo válida à luz da vinculação ao instrumento convocatório. Ressaltou, ainda, que a garantia constitui mecanismo legítimo de gestão de riscos, destinado a assegurar a seriedade das ofertas.
Quanto à alegação de restrição à competitividade, consignou não ter havido comprometimento relevante, diante da ampla participação no certame. Reconheceu, todavia, que a cláusula não foi suficientemente motivada, mas entendeu que tal falha não invalida a exigência, haja vista sua plausibilidade jurídica e a inexistência de restrição concreta à competitividade, destacando a necessidade de maturação da matéria no novo regime legal.
Nesse sentido, ao enfrentar a controvérsia sobre o momento de apresentação da garantia, apontou duas interpretações possíveis do art. 58: (i) exigência após a fase de lances, com a proposta final; ou (ii) desde o cadastramento da proposta inicial antes da disputa. Em juízo preliminar, alinhou-se à segunda corrente, entendendo que, por se tratar de requisito de pré-habilitação, a garantia deve ser exigida desde o início do certame, como condição de participação válida, reforçando sua função de filtro e de prevenção a comportamentos oportunistas.
O relator também destacou questões práticas relativas à instrumentalização do instituto, entre elas, a dificuldade de compatibilização com o sigilo do orçamento estimado, isso porque o art. 58 da Lei nº 14.133/21 “limita a garantia a até 1% do valor estimado da contratação, parâmetro que, se não divulgado, impede o licitante de aferir com precisão o montante a ser garantido, gerando insegurança jurídica e risco de apresentação de garantia em valor inferior ou superior ao devido. Tal cenário pode conduzir à desclassificação por erro meramente formal, sem relação com a capacidade técnica ou econômica do licitante, além de potencialmente restringir a competitividade”.
Ressaltou, ademais, a necessidade de definição de procedimentos para a execução da garantia, a qual não deve ocorrer de forma automática, exigindo verificação administrativa e respeito ao contraditório mínimo. Apontou, ainda, limitações operacionais dos sistemas eletrônicos para viabilizar a exigência no momento inicial do certame.
Diante disso, concluiu que a exigência de garantia de proposta não configura ilegalidade suficiente para invalidar o certame ou reabilitar a proposta da representante, julgando improcedente a representação.
Por fim, o Tribunal recomendou o aperfeiçoamento do uso da garantia de proposta no âmbito das contratações públicas, determinando ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que promova ajustes na plataforma Compras.gov.br para viabilizar a apresentação da garantia desde o cadastramento das propostas, bem como edite regulamentação sobre o tema; além disso, recomendou à Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (CNLCA/AGU/CGU) o aprimoramento das minutas padronizadas, para disciplinar aspectos relevantes do instituto, como o momento de apresentação da garantia da proposta, sua compatibilização com o sigilo do orçamento estimado, os critérios para sua execução e o tratamento a ser dado à garantia em casos de suspensão do certame, evidenciando a necessidade de maior segurança jurídica e uniformização na aplicação do art. 58 da Lei nº 14.133/2021.
Fonte: TCU, Acórdão nº 1.128/2026, do Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, j. em 06.05.2026.
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