Da desoneração da folha de pagamento no setor da construção civil e o reflexo nas licitações e contratações da Administração

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De acordo com o art. 7º da Lei nº 12.546/11, as empresas que se enquadram nos seus incisos, até “31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento)”.

Vale dizer, até 31/12/14, o particular deverá recolher as contribuições previdenciárias no percentual de 2% sobre o valor da receita bruta, e não no percentual de 20% indicado pelo art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/91.

Justamente por não haver margem de discricionariedade acerca do recolhimento das contribuições pelos particulares que atuam nos segmentos indicados na Lei nº 12.546/11, a planilha apresentada no certame deve retratar necessariamente a realidade enfrentada pelas licitantes.

Aliás, esse dever não se impõe apenas aos licitantes, mas à própria Administração, que deve estimar o valor da licitação em consideração a essa realidade normativa.

Essa assertiva pauta-se no princípio do julgamento objetivo, pelo qual cabe à Administração definir de modo preciso no edital o objeto, suas particularidades, normas possivelmente incidentes, dentre outras situações que possam influenciar na formulação das propostas, justamente visando garantir que o julgamento das propostas se dê de maneira equânime e objetiva.

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Dessa forma, nas etapas de planejamento das licitações que forem deflagradas sob a incidência dos efeitos da Lei nº 12.546/2011, será necessário que o valor estimado da Administração considere a realidade vigente, a qual, se não houver alterações, exigirá a aplicação da alíquota prevista no art. 7º deste diploma legal.

Inclusive esse foi o contexto avaliado pelo Tribunal de Contas da União no precedente Acordão nº 2.293/2013 – Plenário:

“Acórdão

(…)

9.2. notificar a Infraero, com base no art. 179, § 6º, do Regimento Interno do TCU, que foram encontradas as seguintes impropriedades na análise da documentação referente à Concorrência 006/DALC/SBPA/2013:

9.2.1. inobservância, à época da elaboração do orçamento da obra, da Lei 12.844/2013, que alterou o art. 7º da Lei 12.546/2011 – a impactar nos custos das empresas da construção civil nas áreas de construção de edifícios; instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções; obras de acabamento e outros serviços especializados de construção – especificamente quanto à desoneração do INSS nos encargos sociais sobre a mão de obra e quanto à criação da Contribuição Previdenciária sobre a Renda Bruta (CPRB), a onerar o BDI em 2%;” (Destacamos.)

Em vista do exposto, deve a Administração considerar o impacto da Lei nº 12.546/11 nos valores envolvidos na execução de objetos que se enquadrem nas hipóteses do art. 7º da Lei nº 12.546/11.

A cautela, em tais circunstâncias, versa sobre a identificação do período de execução do contrato. Isso porque a Administração deve considerar o ônus real a incidir sobre o ajuste.

Assim, é preciso avaliar se o benefício estabelecido pela Lei nº 12.546/11 abrangerá todo o período de vigência do contrato ou não. Aqui, deve ser considerado tanto o período de início do recolhimento diferenciado como o seu fim (que, a rigor, se dará em 31/12/14).

Portanto, nas parcelas que serão executadas sob os efeitos da Lei nº 12.546/11, caberá à Administração valer-se da tabela SINAPI que considere a desoneração da folha de pagamento das empresas que se enquadram nas hipóteses do art. 7º da Lei nº 12.546/11.

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