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Licitações Internacionais, Aspectos Fundamentais e Polêmicos
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite:
“As dúvidas da Administração versam, essencialmente, sobre a análise que deve ser feita em relação à documentação habilitatória de empresa que participa de licitação internacional na condição de representante de empresa estrangeira.”
DIRETO AO PONTO
Diante do exposto, conclui-se que, em licitação internacional, é admitida a participação de empresas estrangeiras, que não tenham qualquer autorização para funcionar no País, tendo como objetivo ampliar a competitividade em vista do reconhecimento da restrição do mercado nacional em relação ao oferecimento da solução pretendida pela Administração.
Nesse passo, a empresa estrangeira que pretenda celebrar o contrato com a Administração deve participar da licitação mediante a apresentação dos documentos de habilitação equivalentes àqueles exigidos das empresas nacionais e que tenham sido emitidos em seu nome. Afinal, quem celebrará o contrato e executará o objeto é a empresa estrangeira.
A representante legal da empresa estrangeira no País não precisará apresentar qualquer documento habilitatório, mas apenas comprovar que detém poderes de representação em nome da empresa estrangeira. O objetivo desta representação é tão-somente facilitar a comunicação, as tratativas e a adoção de medidas legais cabíveis pela Administração em face da contratada estrangeira.
Caso a empresa estrangeira não seja a responsável pela execução do objeto, mas sim outra sediada no Brasil, então, esta última é quem deverá participar da licitação, sendo aplicável, aqui, as mesmas conclusões anteriores relativas à documentação de habilitação, que deverá estar no nome daquela que efetivamente assumirá as obrigações de execução do objeto perante a Administração.
Salvo melhor juízo, essa é a orientação da Zênite, de caráter opinativo e orientativo, elaborada de acordo com os subsídios fornecidos pela Consulente.
FUNDAMENTO
A elucidação da questão perpassa, primeiro, pela compreensão de que a licitação internacional é caracterizada pela autorização de participação de empresas sediadas no estrangeiro sem autorização para funcionamento no País, bem como de empresas que exercem suas atividades no Brasil.
Com isso, as licitações internacionais estimulam a competitividade mediante a ampliação da participação de interessados na contratação: em vez de restringir o acesso ao certame somente aos licitantes nacionais ou estrangeiros com atuação regular dentro das fronteiras nacionais, a licitação internacional possibilita que particulares baseados no estrangeiro, constituídos com fundamento na legislação do seu país de origem, participem do processo competitivo.
Veja-se que as empresas estrangeiras que têm autorização para funcionamento no País, em geral, equiparam-se às nacionais, para fins de participação em procedimentos licitatórios, de modo que podem acudir às licitações de âmbito nacional, devendo, para tanto, comprovar a sua regularidade por meio da apresentação dos mesmos documentos exigidos das empresas nacionais, bem como o ato de registro ou a autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir, além do competente decreto de autorização.
Por este motivo é que a licitação internacional é o expediente adequado para viabilizar a participação de empresas nacionais e estrangeiras sem funcionamento no País.
Nos dizeres de Ivan Barbosa Rigolin e Marco Tullio Bottino:
“Abre licitação internacional a Administração sempre que entender que o objeto (bem, serviço ou obra) somente pode ser potencialmente fornecido de modo conveniente se através da participação de empresas estrangeiras (…) quer porque o objeto não seja produzido ou viável no Brasil.”1
Sobre o assunto, cita-se também trecho da lição de Renato Geraldo Mendes, em artigo veiculado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC):
“A Administração deseja que a disputa pelo contrato seja de âmbito internacional?
Como regra, a licitação é de âmbito nacional, ou seja, dela podem participar apenas pessoas jurídicas e físicas sediadas ou residentes no Brasil. No entanto, dizer que uma licitação é internacional significa que dela podem participar tanto as pessoas que atuam regularmente no País quanto as que têm sede em países estrangeiros. O objetivo da licitação internacional é permitir que pessoas estrangeiras possam participar de um certame licitatório que, não sendo internacional, abarcaria somente as pessoas que aqui atuam. Fundamentalmente, é o mesmo que ocorre em relação ao consórcio. Assim como só podem participar consórcios de pessoas nas licitações se for permitido expressamente, também para participar de uma licitação é preciso que a pessoa estrangeira, não tendo sede no Brasil, seja autorizada. Para que uma pessoa estrangeira, isto é, constituída de acordo com a legislação do seu país de origem, possa atuar no território nacional, é necessária uma autorização do Governo brasileiro. Nesse sentido, a licitação internacional nada mais é do que uma autorização especial para se relacionar com o Poder Público tendo em vista um negócio específico. Para tanto, a pessoa estrangeira precisará ter um representante no território nacional, para todos os efeitos legais (…).”2
Como se vê, a realização de licitação internacional tem como pressuposto o reconhecimento de que o objeto pretendido pela Administração não é amplamente comercializado pelas empresas que atuam no País, de modo que, para assegurar maior competitividade, confere-se a oportunidade de participarem do certame as empresas estrangeiras que não atuam no Brasil.
Nesse cenário, a Administração deverá exigir das licitantes estrangeiras toda a documentação de habilitação pertinente, que será apresentada segundo as regras vigentes em seu País de origem, sendo necessário também comprovar a representação legal no Brasil.
E, aqui, é preciso ter em vista que a exigência de representação legal no País tem como objetivo facilitar a comunicação, as tratativas e a adoção de medidas legais cabíveis pela Administração em face da contratada estrangeira.
Consequentemente, na licitação internacional, quem deve participar é a empresa estrangeira, de modo que os documentos de habilitação deverão ter sido emitidos em seu nome, a fim de comprovar que tal pessoa jurídica detém as condições de idoneidade e de qualificação técnica e econômico-financeira mínimas e indispensáveis para assegurar a escorreita execução do futuro contrato. Não se avaliará, portanto, documentos habilitatórios da representante da empresa estrangeira, já que esta é quem celebrará o contrato e executará o objeto, cabendo àquela apenas os poderes de representação desta no território nacional.
Justamente por isso, tanto a Lei nº 8.666/93 (art. 32, § 4º) quanto à Lei nº 14.133/21 (art. 70, parágrafo único) estabelecem que, nas licitações internacionais, as empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes àqueles exigidos das empresas nacionais.
Sobre esse ponto, interessante trazer à colação conteúdo do texto divulgado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC) nº 95, jan/2002, p. 47, que embora sob a disciplina da Lei nº 8.666/93, o raciocínio pode ser aplicável às licitações promovidas pelas Estatais:
“O que se deve entender pela expressão ‘documentos equivalentes’ prevista no art. 32, § 4º, da Lei de Licitações, os quais devem ser apresentados pelas empresas estrangeiras para fins de habilitação nas licitações internacionais? Como deverá proceder a Administração para constatar se os documentos apresentados são equivalentes?
RESPOSTA
O artigo 32, § 4º, da Lei nº 8.666/93 disciplina como deverão ser apresentados os documentos de habilitação das empresas estrangeiras que participem de licitação promovida no Brasil:
‘Art. 32. (…)
§ 4º. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores, mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente’.
Quando o legislador emprega a expressão ‘documentos equivalentes’ pretende indicar que as empresas estrangeiras deverão apresentar documentos aptos a comprovar sua habilitação jurídica, qualificação técnica, regularidade fiscal e capacidade econômico-financeira, segundo as exigências fixadas pela legislação vigente nos seus países de origem; pois, se fossem exigidos os documentos vigentes no Brasil, haveria inviabilidade na participação de tais empresas.
Com relação ao modo de se aferir quais são os documentos equivalentes aos do Brasil, informamos que cabe à Administração que promove a licitação diligenciar nesse sentido, ou seja, deverá buscar informações acerca de quais são os documentos hábeis a comprovar cada requisito de habilitação a ser preenchido pelo licitante estrangeiro. Essas informações deverão ser obtidas mediante diligências a serem efetivadas em contatos com a embaixada do país de origem dos licitantes ou com profissionais que atuem na área do Direito internacional.
Tais diligências poderão ser realizadas na fase interna em que é planejada a licitação, pois, já nesse momento, a Administração terá condições de iniciar o levantamento da documentação a ser apresentada por alguns licitantes, visto que é natural que tenha conhecimento de potenciais fornecedores/prestadores do objeto pretendido que existem no mercado mundial.
Cabe esclarecer que reputamos ser praticamente impossível que a Administração indique no instrumento convocatório todos os documentos equivalentes que poderão vir a ser apresentados para fins de habilitação, dada a dificuldade fática de ter conhecimento da origem de todos os possíveis licitantes estrangeiros.
Nesse sentido, deverá a Administração, durante o período de divulgação do instrumento convocatório, complementar seus dados através de novas diligências. Isso porque, no decorrer do período de divulgação do instrumento convocatório, poderá ter conhecimento da origem de outras empresas estrangeiras (que não vislumbrou de início como potenciais fornecedores/prestadores) que irão participar do certame (uma vez que essas empresas irão proceder à retirada do edital, requisitar informações, etc. …) e, por conseguinte, poderá implementar as diligências nas embaixadas respectivas, buscando, dessa forma, as informações necessárias para viabilizar o adequado julgamento da licitação. Saliente-se que tais diligências poderão ser efetivadas, também, quando do processamento da licitação.
A possibilidade de realização de diligências encontra respaldo legal no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, o qual faculta à Administração, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
No que tange à forma de apresentação dos documentos expedidos no estrangeiro, saliente-se, por fim, que esses deverão ser autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.” (Destacamos.)
NOTAS E REFERÊNCIAS
1 RIGOLIN, Ivan Barbosa Rigolin e BOTTINO, Marco Tullio Bottino. Manual Prático das Licitações, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, 2008, p. 386.
2 Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC) nº 215, jan/2012, p. 05.
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Como citar o conteúdo do Blog Zênite:
ZÊNITE, Equipe Técnica. Licitação internacional: a apresentação dos documentos de habilitação da empresa estrangeira pela representante legal. Blog Zênite. 16 jun. 2026. Disponível em: https://zenite.blog.br/licitacao-internacional-a-apresentacao-dos-documentos-de-habilitacao-da-empresa-estrangeira-pela-representante-legal/. Acesso em: dd mmm. aaaa.
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