Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades em licitação, regida pela Lei nº 13.303/2016, cujo objeto consiste no registro de preços para aquisição de equipamentos de autoatendimento. Dentre os pontos analisados, examinou-se a alegação de irregularidade na utilização de etapa randômica na fase de lances.
A unidade técnica considerou improcedente a alegação, entendimento posteriormente acolhido pelo relator, ao destacar que não há previsão expressa do mecanismo na Lei nº 13.303/2016 nem no regulamento interno da estatal, mas que sua utilização foi expressamente prevista no edital do certame.
Com efeito, o edital estabeleceu fase inicial de lances com duração determinada, seguida de etapa randômica acionada automaticamente pelo sistema, com duração variável de até 30 minutos e encerramento imprevisível, destinada a possibilitar o registro de lances finais pelos licitantes.
Nesse contexto, entendeu-se que:
“(…) a utilização da etapa randômica se mostra razoável, especialmente porque há um prazo anterior de 30 minutos para que os fornecedores realizem seus lances, além de que, conforme bem apontou a Unidade Jurisdicionada, o mecanismo introduz um elemento de imprevisibilidade controlada no encerramento da disputa, reduzindo a possibilidade de coordenação estratégica entre os licitantes nos momentos finais do certame”.
“(…) esse mecanismo não viola o princípio da isonomia e nem confere vantagem a licitantes com maior aparato tecnológico. Na realidade, funciona como instrumento de mitigação de riscos de coordenação estratégica e de lances de cobertura, impedindo que algoritmos dos licitantes manipulem o cronômetro para encerrar a disputa em segundos, o que tolheria a oportunidade de oferecimento de lances por empresas rivais”. (Grifamos.)
Diante disso, o Tribunal considerou improcedente a representação quanto a esse ponto, reconhecendo a regularidade da adoção da etapa randômica no certame.
“É possível a utilização de fase randômica de lances em licitações regidas pela Lei 13.303/2016, ainda que inexistente previsão expressa na referida lei ou no regulamento interno da empresa estatal, desde que o mecanismo esteja previsto no edital, pois não viola os princípios da isonomia e da competitividade.” (Grifamos.)
Fonte: TCU, Acórdão nº 1.272/2026, do Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, j. em 19.05.2026.
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
RESUMO A contratação direta de advogado por município se sustenta pela inexigibilidade do art. 74, III, da Lei 14.133/2021, e não pela dispensa por valor, que resolve o quanto, mas...
O TCU analisou representação relativa a pregão para contratação de serviços contínuos de limpeza e conservação, com dedicação exclusiva de mão de obra, em que uma das licitantes apresentou custo...
RESUMO O artigo examina a utilização de sistemas de Inteligência Artificial (IA) e algoritmos de monitoramento no âmbito da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Analisa-se...
O art. 84, da Lei nº 14.133/2021, prescreve que “O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual...
O TCU analisou representação relativa a pregão para contratação de serviços contínuos de limpeza e conservação, com dedicação exclusiva de mão de obra, em que a licitante inicialmente classificada em...
“O que há num nome? A rosa, com outro nome, teria o mesmo perfume.” (William Shakespeare, Romeu e Julieta, ato II, cena 2) RESUMO O artigo examina a natureza jurídica...
RESUMO A exigência de cronograma físico-financeiro estruturado em meses, quando prevista no edital de obras públicas, não constitui formalidade dispensável nem requisito sanável mediante simples diligência. O presente estudo demonstra...