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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
A extensão dos efeitos da suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração (art. 87, inc. III, da Lei nº 8.666/93) vem sendo debatida há tempos no âmbito dos Tribunais.
O Superior Tribunal de Justiça defende que os efeitos da sanção em exame se estendem a todas as esferas da Federação. Segundo ele, o sujeito penalizado por qualquer órgão ou entidade (seja federal, municipal, estadual ou distrital) com a suspensão do direito de licitar e contratar ficaria impedido de participar de certames e de celebrar contratos com toda a Administração Pública. Nesse sentido, veja-se o REsp nº 151.567/RJ – Segunda Turma:
“ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA – DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA – LEGALIDADE – LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III.
– É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras.
– A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum.
– A limitação dos efeitos da “suspensão de participação de licitação” não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública.
– Recurso especial não conhecido”. (Relator: Francisco Peçanha Martins; Data do Julgamento: 25/02/2003)
Esse também parece ser o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se retira da leitura dos seguintes precedentes, citados na obra de Renato Geraldo Mendes: AC nº 3003608-43.2010.8.26.0506, Agravo Regimental nº 722.151-5/3-01 e Apelação Cível com Revisão nº 9157913-19.2005.8.26.0000 (Apud. MENDES, Renato Geraldo. LeiAnotada.com. Lei nº 8.666/93, notas nº 4186, 4188 e 4189, referentes ao art. 87, inc. III, categoria Jusrisprudência. Disponível em <http://www.leianotada.com>. Acesso em 26 dez. 2012)
A tese foi adotada ainda pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, conforme se retira de trecho do Acórdão nº 2.218/2011:
“Voto complementar
A determinação contida no item 1.5.1 do Acórdão nº 1.166/2010-TCU-1ª Câmara, contestada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, decorreu do entendimento de que a sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 restringia-se à entidade que a aplicou e, por isso, a Infraero deveria se abster de incluir em seus editais de licitação cláusula impedindo a participação de interessados que houvessem sido suspensos de participar de licitações e de contratar por decisão de outro ente da Administração Pública.
2. Em consonância com o art. 87 da Lei nº 8.666/1993, no caso de inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá aplicar ao contratado sanções, que vão desde advertência (inciso I), multa (inciso II), suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (inciso III) até à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (inciso IV).
3. Nesta oportunidade, o Relator da deliberação contestada pela Infraero, eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues, apresenta voto revisor, colacionando, inclusive, decisões do Superior Tribunal de Justiça, que amparam seu novo entendimento de que a vedação à participação em licitações e à contratação de particular incurso na sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 estende-se a toda a Administração direta e indireta.
4. Considerando que ainda não há jurisprudência consolidada sobre a matéria em discussão, e tendo em vista que a linha defendida pelo Revisor carrega o nobre propósito de dar proteção à Administração Pública e, enfim, ao interesse público, não vejo óbice a que esta Corte reveja seu posicionamento anterior, para considerar legal a inserção, pela Infraero, de cláusula editalícia impeditiva de participação daqueles incursos na sanção prevista no inciso III da Lei 8.666/1993, na forma proposta pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, cujo voto passo a acompanhar.
(…)
Acórdão
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de tornar insubsistente o item 1.5.1 e manter inalterado o restante do acórdão recorrido; e” (Relator: José Múcio Monteiro; Data do Julgamento: 12/04/2011)
Ocorre que o Plenário do TCU reviu esse posicionamento recentemente, por ocasião da prolação dos Acórdãos nº 3.243/2012–P, e 3.439/2012–P. Naquelas oportunidades, em que pese a divergência existente entre alguns Ministros, o Pleno decidiu que os efeitos da sanção prevista no art. 87, inc. III, da Lei nº 8.666/93, devem ficar restritos ao órgão ou entidade que a aplicou:
Acórdão nº 3.243/2012 – Plenário
“9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Cambé/PR que nas contratações efetuadas com recursos federais observe que a sanção prevista no inciso III do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade contratante;”
Acórdão nº 3.439/2012 – Plenário
“9.4. esclarecer à Caixa Econômica Federal que:
9.4.1. a penalidade de suspensão temporária/impedimento de contratar, prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, incide sobre a Administração, isto é, somente em relação ao órgão ou à entidade contratante, nos termos em que decidiu o Tribunal no Acórdão 3243/2012- Plenário;”
A divergência entre os Ministros indica a possibilidade de novas discussões serem travadas e esse posicionamento ser revisto. Entretanto, é preciso reconhecer que, por ora, o Plenário daquela Corte de Contas fixou o posicionamento de que os efeitos da sanção prevista no art. 87, inc. III, da Lei de Licitações, ficam restritos ao órgão ou entidade que a aplicou, não se estendendo, portanto, a toda a Administração Pública.
Dessa forma, segundo o posicionamento mais recente do Plenário do Tribunal de Contas da União, um indivíduo que, por exemplo, tenha sido penalizado com a sanção de suspensão do direito de licitar e contratar, em virtude de irregularidades praticadas durante a execução de um contrato firmado entre ele e um Município, poderia perfeitamente participar de licitações e firmar contratos com outros Municípios, Estados e com a União.
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