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Licitações Internacionais, Aspectos Fundamentais e Polêmicos
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
O relator, inicialmente, acompanhou a unidade técnica e considerou regular a contratação, sob o fundamento de que os terceirizados atuariam apenas em apoio, sem transferência de poder decisório, mantendo-se as atividades estratégicas e finalísticas sob responsabilidade dos servidores.
O Ministro Revisor Jorge Oliveira divergiu, afirmando que a análise não deve se limitar à ausência de subordinação ou poder decisório, mas verificar se as atividades terceirizadas são inerentes aos cargos efetivos, conforme o art. 3º, IV, do Decreto 9.507/2018. Nesse sentido, destacou que o dispositivo “é taxativo ao proibir a execução indireta de serviços que sejam inerentes às categorias funcionais do plano de cargos, independentemente de haver ou não subordinação direta ou poder de decisão”. As únicas exceções previstas no dispositivo são a existência de disposição legal em contrário ou a extinção (total ou parcial) do cargo, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Ao cotejar o termo de referência com as atribuições dos cargos de engenharia e arquitetura, concluiu que, embora qualificadas como “apoio técnico” e “auxílio”, as atividades contratadas reproduziam funções típicas dos servidores, como elaboração de projetos e fiscalização de obras, configurando substituição indevida do quadro próprio e nítida burla à regra do concurso público.
Para reforçar esse entendimento, citou o voto do Acórdão nº 25/2026 – Plenário destacando especialmente que a insuficiência de pessoal não legitima a terceirização de atividades finalísticas e que em órgãos com quadro próprio técnico é possível a contratação de serviços por escopo ou produto e não por postos de trabalho, sem dedicação exclusiva de mão de obra:
“26. Em princípio, eventual deficiência do número de servidores associada ao aumento da demanda não legitima a terceirização de atividades finalísticas. A jurisprudência do TCU e do Poder Judiciário tem considerado o contrato de prestação de serviços lícito e legítimo – desde que não haja a transferência para terceiros de atividades essenciais do órgão ou da entidade contratante, assim como as previstas como atribuições de cargos que integram seu corpo de servidores. (…) 28. Ainda no cenário de órgãos e entidades que possuem quadros próprios de engenheiros e arquitetos, a contratação de serviços continuados de engenharia consultiva seria possível em contratos sem dedicação exclusiva de mão de obra, em que os serviços prestados fossem pagos por demanda ou produtos entregues, e não por postos de trabalho”. (Grifamos.)
O relator, por fim, rechaçou a justificativa de insuficiência de pessoal, destacando que tal circunstância não legitima a terceirização de atividades finalísticas, impondo à Administração o dever de prover cargos por concurso.
Dessa forma, concluiu que:
“A jurisprudência do TCU orienta que os contratos devem ser estruturados com foco em entregas ou resultados, e não na mera disponibilização de mão de obra. A contratação de postos de trabalho para realizar as mesmas tarefas que seriam de responsabilidade de engenheiros e arquitetos do quadro efetivo desvirtua o modelo de contratação de serviços e transforma o contrato em um mecanismo de suprimento de pessoal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”. (Grifamos.)
Diante da divergência, o relator revisou sua posição e aderiu ao voto revisor, reconhecendo a superposição de funções entre terceirizados e servidores e a consequente violação ao art. 37, II, da Constituição. Como medida, o TCU determinou que o contrato não seja prorrogado.
A presente decisão definiu o seguinte enunciado disponibilizado no Boletim de Jurisprudência 582/2026:
Contrato Administrativo. Terceirização. Vedação. Cessão de mão de obra. Serviços. Plano de carreira. Categoria profissional.
A superposição de funções entre os terceirizados de empresa contratada em regime de dedicação exclusiva de mão de obra e os servidores ou empregados de carreira da entidade pública contratante caracteriza infringência ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a regra do concurso público, bem como ao art. 3º, inciso IV, do Decreto 9.507/2018, o qual proíbe a execução indireta de serviços que sejam inerentes às categorias funcionais do plano de cargos, independentemente de haver ou não subordinação direta ou poder de decisão.
Fonte: TCU, Acórdão nº 987/2026, do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, Rel. Min. Jorge Oliveira (Revisor), j. em 22.04.2026.
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