O dilema do artigo 374 da LC nº 214/2025: O reequilíbrio contratual será por contrato ou pelo CNPJ?  |  Blog da Zênite

O dilema do artigo 374 da LC nº 214/2025: O reequilíbrio contratual será por contrato ou pelo CNPJ?

Contratos Administrativos

A Reforma Tributária do Consumo impactará as compras públicas e todo o universo de fornecedores que se relacionam com os órgãos estatais. Com o início da vigência da CBS em 2027, há uma grande tendência de que as Administrações sejam abarrotadas com inúmeros pedidos de reequilíbrios contratuais.

Em 2027, saem PIS, COFINS e IPI, entra a CBS.  Em 2029, entra o IBS e, gradualmente, ICMS e ISS vão deixando de existir.

Imagine uma empresa prestadora de serviços de gestão de mão de obra tributada pelo lucro presumida, que está sujeita a uma alíquota de PIS/COFINS de 3,65%. Muitos acreditam que em 2027 bastará trocar os 3,65% do PIS/COFINS pelos estimados 9,43% da CBS. A realidade, porém, é muito mais complexa.

A Lei Complementar nº 214/2025 mudou a regra do jogo. Conforme o artigo 374 da mencionada lei, o reequilíbrio não é uma simples troca de alíquotas. Exige-se a apuração da “carga tributária efetiva” suportada pela contratada.

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Mas o que exatamente significa “carga efetiva suportada pela contratada”? A lei jogou no colo dos auditores e fiscais de contrato um conceito que abrirá espaço para inúmeros debates e, quem sabe, disputas judiciais.

E esse debate surgirá porque há duas formas de enxergar a situação: o Direito Administrativo olha para o contrato (a planilha de custos, o objeto específico, a manutenção da equação original do contrato). O Direito Tributário olha para o contribuinte (o CNPJ, a apuração mensal e centralizada no CNPJ “raiz”).

A não-cumulatividade ampla do IBS/CBS cria um abismo entre o que está na nota fiscal e o que a empresa efetivamente recolhe ao final do mês. Conforme o artigo 42, § 2º da Lei Complementar nº 214/2025, a apuração consolidará todos os débitos e créditos do contribuinte no regime regular. Assim, a alíquota efetiva será aquela que expressa a relação entre o tributo eventualmente devido ao final da apuração e a base de cálculo apurada. Obviamente, após deduzir créditos, a carga tributária efetiva será menor do que a alíquota incidente sobre a operação.

E aí reside a questão de debate: deve-se apurar a carga tributária efetiva olhando-se para o contrato, apurando-se a carga efetiva suportada pelo contratado naquele contrato, ou examinando a carga tributária total suportada pela contratada em todas as suas operações, inclusive em contratos privados, que não se relacionam com a avença pactuada com a Administração Pública? Há argumentos nos dois sentidos.

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