A Instrução Normativa SEGES/MGI nº 65/2021 disciplina o procedimento de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e estabelece, em seu art. 5º, que o preço estimado deve ser apurado com base em parâmetros objetivos, utilizados de forma combinada ou não, a fim de assegurar racionalidade, transparência e aderência às condições de mercado. Entre os parâmetros admitidos estão:
i) composição de custos com base em sistemas oficiais, como o Painel de Preços;
ii) contratações similares realizadas pela Administraçãono período de até um ano;
iii) dados de mídia especializada, tabelas de referência e sítios eletrônicos especializados;
iv) pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores; e
(v) consulta à base nacional de notas fiscais eletrônicas.
O § 1º deste art. 5º determina a priorização da pesquisa no Painel de Preços e em contratações similares realizadas pela Administração, exigindo justificativa quando sua utilização for inviável.
Quanto à metodologia de cálculo, o art. 6º prevê a utilização da média, mediana ou do menor valor obtido, desde que incidentes sobre conjunto de três ou mais preços válidos, desconsiderados valores inexequíveis ou excessivos. A referência a “três preços” constitui, em regra, diretriz mínima para formação de juízo consistente acerca do valor de mercado.
Em contratações de bens e serviços comuns, é esperado que existam múltiplas referências, seja em bases públicas, seja em contratações similares promovidas por outros órgãos. Nesses casos, a Administração deve diligenciar nos portais de compras, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se necessário, contatar diretamente outros entes públicos que tenham contratado objeto semelhante, evitando a fixação do valor estimado com base exclusiva em um único orçamento.
A exigência de obter três ou mais preços válidos, contudo, não tem caráter absoluto. A própria IN SEGES/MGI nº 65/2021 admite, em seu art. 6º, § 5º, a determinação do preço estimado com base em menos de três valores, desde que haja justificativa formal do gestor e aprovação da autoridade competente.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União segue a mesma linha, reconhecendo a pesquisa com três orçamentos como regra, mas admitindo exceção quando demonstrada a impossibilidade de obtenção de número razoável de cotações, conforme se verifica em trecho do Voto do Ministro Relator proferido no Acórdão nº 2.380/2013 – Plenário:
“82. A jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 3.506/2009-1ª Câmara, 1.379/2007-Plenário, 568/2008-1ª Câmara, 1.378/2008-1ª Câmara, 2.809/2008-2ª Câmara, 5.262/2008-1ª Câmara, 4.013/2008-1ª Câmara, 1.344/2009-2ª Câmara, 837/2008-Plenário e 3.667/2009-2ª Câmara, é no sentido de que a realização de pesquisa de preços de mercado, previamente à fase externa da licitação, é uma exigência legal para todos os processos licitatórios, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade, consistindo essa pesquisa de um mínimo de três orçamentos de fornecedores distintos. É necessária a apresentação de justificativa adequada sempre que não for possível obter número razoável de cotações”.
Assim, em mercados restritos, com poucos fornecedores, objetos altamente especializados, soluções sob encomenda ou situações de comprovado desinteresse dos potenciais ofertantes em apresentar propostas, pode ser admissível a estimativa com base em número inferior a três referências — inclusive, em hipótese extrema, com base em um único orçamento. Para tanto, é indispensável que a Administração demonstre nos autos:
i) que buscou preços em sistemas oficiais e em contratações públicas similares, sem êxito;
ii) que solicitou cotações ao maior número possível de fornecedores aptos, restando frustrada a obtenção de respostas suficientes; e
iii) que as especificações do objeto são adequadas e não configuram restrição indevida à competitividade.
Nesse contexto, antes de admitir a estimativa com base em único orçamento, recomenda-se avaliar se o nível de especificação do objeto não está excessivamente restritivo. Exatamente nesse sentido se forma o § 2º do art. 9º da IN SEGES/MGI nº 58/2022:
“Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível”.
A flexibilização das exigências técnicas tende a ampliar o espectro competitivo e viabilizar a obtenção de mais referências de preço. No entanto, a alteração das especificações somente se justifica quando demonstrado que não compromete a adequada satisfação do interesse público.
Além disso, pode-se considerar como referência eventual contrato similar vigente ou recentemente encerrado (até um ano). Contratos da própria Administração que realizará o certame, celebrados de forma regular e para objeto equivalente, constituem indicativo relevante de preço de mercado.
Em síntese, antes de admitir a estimativa com base em único orçamento, recomenda-se avaliar se os requisitos definidos para a contratação que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível, a fim de ampliar o potencial universo de fornecedores que possam ter interesse em apresentar orçamentos.
Não sendo esse o caso, a estimativa com base em um único orçamento é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma robusta, a inviabilidade de obtenção de outras referências idôneas. Nesse caso, a decisão deve ser cuidadosamente motivada, evidenciando as diligências realizadas, a adequação das especificações do objeto e a compatibilidade do valor adotado com as condições de mercado, sob pena de fragilizar a formação do orçamento estimativo e comprometer a segurança do certame.
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