Precedente expedido na vigência da Lei nº 8.666/1993, cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: o TCU, em auditoria, apontou que “é vedada a exigência de visita obrigatória ao local das obras, somente sendo cabível quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto. A exigência de visita técnica sem o cumprimento dessas exigências é contrária à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.098/2019, 1.447/2015, 2.826/2014, todos do Plenário deste Tribunal”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 138/2024, do Plenário, Rel. Min. Vital do Rêgo, j. em 07.02.2024.)