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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
O Decreto federal nº 10.947/2022 regulamenta a elaboração do plano de contratações anual e institui o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações – PGC, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Nesse sentido, o art. 7º do Decreto nº 10.947/2022 prevê as hipóteses que ficam dispensadas de registro no plano anual de contratações, as quais não envolvem a contratação de remanescente de contrato rescindido.
Não obstante o Decreto nº 10.947/2022 seja omisso em relação às contratações de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, considerando que as contratações inicialmente celebradas foram previstas no plano de contratações anual, entendemos que estes casos não representam, ao menos no que diz respeito ao conteúdo material, alteração do plano.
Essa orientação considera que o plano de contratações anual é documento que consolida as demandas que o órgão/entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração. Assim, tendo sido prevista a contratação inicial no plano, ocorrendo posteriormente a rescisão desse contrato, a contratação do remanescente não implica na contratação de objeto não contemplado no plano de contratações anual.
Sob esse enfoque e com base no princípio da finalidade, respondemos que, apesar de o Decreto nº 10.947/2022 ser omisso em relação às contratações de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, considerando que as contratações inicialmente celebradas foram previstas no plano de contratações anual, estes casos não representam, ao menos no que diz respeito ao conteúdo material, alteração do aludido plano.
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