No Acórdão nº 1.207/2024 – Plenário, o Tribunal de Contas da União respondeu consulta afirmando que:
“9.2.1. decorre de previsão legal, estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, o entendimento consignado na jurisprudência desta Corte de Contas, no sentido de que nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra não é permitido determinar a convenção ou acordo coletivo de trabalho a ser utilizado pelas empresas licitantes como base para a confecção das respectivas propostas;”
Ocorre que, nesse mesmo precedente, a Corte de Contas federal também deixou expresso na resposta a Consulta que:
“9.2.2. não obstante, em tais licitações, é lícito ao edital prever que somente serão aceitas propostas que adotarem na planilha de custos e formação de preços (PCFP) valor igual ou superior ao orçado pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação, admitidos também, a critério da Administração, outros benefícios de natureza social considerados essenciais à dignidade do trabalho, devidamente justificados, os quais devem ser estimados com base na convenção coletiva de trabalho paradigma, que é aquela que melhor se adequa à categoria profissional que executará os serviços terceirizados, considerando a base territorial de execução do objeto;”
Em sintonia com essa manifestação, o Chefe do Poder Executivo federal editou o Decreto nº 12.174/24, o qual autoriza os órgãos e entidades que integram a Administração Pública federal a estabelecer no edital de licitação de contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra que somente serão aceitas propostas que adotem, na planilha de custos e formação de preços, valor igual ou superior ao orçado pela Administração, que corresponderá à soma do salário e do auxílio-alimentação, podendo, mediante justificativa, compor na planilha outros benefícios de natureza trabalhista ou social.
Para dispor as regras e os procedimentos para adoção dos custos mínimos a serem observados nos valores de remuneração, incluindo salário-base e adicionais, auxílio-alimentação e outros benefícios como mecanismo de fortalecimento das garantias trabalhistas em contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do art. 5º do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, foi editada a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 176, de 25 de novembro de 2024.
De acordo com o disposto no art. 2º da IN SEGES/MGI nº 176/2024:
“O órgão ou entidade deverá identificar, na fase preparatória para a contratação de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra:
I – a categoria profissional que executará o serviço a ser contratado, conforme definido na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); e
II – o Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo que servirá de paradigma para estabelecer os custos relativos à categoria profissional que executará o serviço contratado na localidade”.
Para definição da Convenção Coletiva de Trabalho paradigma, o art. 3º do regulamento estabelece que poderá ser realizada pesquisa “no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, sempre considerando a busca pelo sindicato laboral que melhor representa a categoria profissional dos trabalhadores envolvidos na contratação para a localidade analisada”.[1]
Essa previsão reflete a orientação gravada no § 2º do Decreto nº 12.174/24, segundo a qual a definição dos custos unitários mínimos relevantes, os quais envolvem os valores de remuneração, incluindo salário base e adicionais; valores de auxílio-alimentação; e demais benefícios de natureza trabalhista ou social, “deverão ser estimados com base na convenção coletiva, no acordo coletivo de trabalho ou no dissídio coletivo adequado à categoria profissional que executará o serviço contratado, considerada a base territorial de execução do objeto do contrato”.
Nesses moldes, a partir do precedente citado e da tratativa normativa e sem desconsiderar as polêmicas e reflexões que o tema comporta, pode-se compreender como Convenção Coletiva de Trabalho paradigma aquela celebrada pelo sindicato laboral que melhor representa a categoria profissional dos trabalhadores envolvidos na contratação para a localidade analisada.
Cumpre registrar, no entanto, que nem o Acórdão nº 1.207/2024, do Plenário, do Tribunal de Contas da União, nem o Decreto nº 12.174/2024 e nem a IN SEGES/MGI nº 176/2024, trazem parâmetro/critério/condição definitivos para identificar a convenção coletiva de trabalho que melhor se adequa à categoria profissional que executará os serviços terceirizados, considerando a base territorial onde os serviços serão prestados.
Esse silêncio não pode ser confundido com a possibilidade de a Administração eleger de modo arbitrário qualquer Convenção Coletiva de Trabalho ou para que o agente público responsável empregue critério subjetivo nessa escolha. Ao invés disso, para a Consultoria Zênite, deve-se promover a definição da Convenção Coletiva de Trabalho paradigma de forma racional, tomando em consideração a identidade entre a atividade a ser executada pela futura contratada e os profissionais que são representados pelo sindicato laboral que representa a categoria profissional dos trabalhadores envolvidos no exercício dessa atividade na localidade analisada. Fundamental que nessa avaliação seja verificada, também, a realidade de mercado em relação a representação das empresas que prestam os serviços pretendidos.
Vale também registrar que, por se tratar de uma escolha discricionária, impõe-se juntar ao respectivo processo administrativo de contratação a correspondente e adequada motivação para essa escolha.
___________________________________
[1] Ainda, de acordo com o parágrafo único deste artigo: “Quando não for localizado Acordo ou Convenção Coletiva vigente na pesquisa realizada no “caput”, ou quando a data de vigência desta superar um ano, deverá ser checado se há Dissídio Coletivo ou se há Acordo ou Convenção Coletiva em vigor que ainda não esteja disponibilizado no referido sítio eletrônico, em atenção ao art. 614, § 1º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”.
As publicações disponibilizadas neste Blog são protegidas por direitos autorais. A reprodução, utilização ou qualquer forma de aproveitamento do conteúdo deve obrigatoriamente conter a devida citação da fonte, conforme previsto na legislação de direitos autorais (Lei nº 9.610/1998).
Como citar o conteúdo do Blog Zênite: ZÊNITE, Equipe Técnica. O que é CCT paradigma nos termos da Decreto nº 12.274/2024 e da IN SEGES/MGI nº 176/2024? Blog Zênite. 05 mai. 2025. Disponível em: https://zenite.blog.br/o-que-e-cct-paradigma-nos-termos-da-decreto-no-12-274-2024-e-da-in-no-176-2024/. Acesso em: dd mmm. aaaa.
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
Para a Corte de Contas, a prática ofende os princípios da legalidade e da transparência, além de comprometer a regularidade dos atos e gerar fragilidade no controle dos serviços prestados....
Já nos primeiros anos da vigência da Lei nº 13.303/2016, discutiu-se a inaplicabilidade da Lei nº 8.666/1993, às licitações e contratos das empresas públicas e sociedades de economia mista mesmo em...
O art. 131 da Lei nº 14.133/21 estabelece: “Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. Parágrafo...
De autoria de Gabriela Verona Pércio e publicado pela Editora Fórum! O contrato é o destino final do processo de contratação que atenderá à demanda administrativa. Planejá-lo adequadamente, observar o...
(...) Embora os contratos firmados pela Administração Pública com particulares possuam uma forma peculiar de pagamento, a ordem bancária, algumas empresas contratadas têm emitido duplicatas comerciais com lastro nesses contratos...
A Lei Geral de Licitações deixou claro quais seriam os objetivos do processo licitatório quando relacionou os quatro indicadores cumulativos previstos no art. 11, que em resumo, são: (1) resultado...
O TCU, em representação, julgou que, nos contratos de terceirização com serviços com dedicação exclusiva, é possível desclassificação de propostas que adotaram, na planilha de custos e formação de preços, valores inferiores aos...
RESUMO O objetivo do presente trabalho é descrever sobre o planejamento e o controle das contratações no âmbito da Administração Pública, identificando seus referencias teóricos, pontos comuns com iniciativas governamentais...