O TCU, em representação, julgou que, nos contratos de terceirização com serviços com dedicação exclusiva, é possível desclassificação de propostas que adotaram, na planilha de custos e formação de preços, valores inferiores aos orçados pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação, desde que previsto no edital.
O relator analisou que, “de acordo com o edital de licitação, não havia indicação expressa de que eventuais propostas com valores inferiores ao orçado pela Administração seriam automaticamente desclassificadas”. Assim, resta “claro que, embora a proposta da representante não estivesse de acordo com a CCT de referência da licitação, o edital do certame não previu expressamente a desclassificação de propostas em razão dessa situação específica”. O julgador analisou que a jurisprudência do Tribunal, especialmente o Acórdão nº 1.207/2024, do Plenário, “admite que se possa estipular no instrumento convocatório cláusula que validaria a desclassificação da proposta da representante. No entanto, vale notar que o edital, no caso concreto, não previu essa cláusula”. Assim, “caso o edital houvesse incluído cláusula de desclassificação de propostas em razão de valores de salários inferiores aos da CCT aplicável, nenhuma irregularidade teria ocorrido, ou seja, o cerne da questão está na ausência de um critério específico de desclassificação de propostas no edital de licitação e não na desclassificação em si da proposta da representante. Sendo assim, considero não ser cabível qualquer determinação que conduza ao retorno do certame à etapa de julgamento das propostas”.
Diante disso, o Tribunal deu ciência ao órgão acerca da ocorrência de “ausência de critérios objetivos de julgamento de propostas que tenham contemplado preços inferiores aos orçados pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação, conforme entendimento constante do Acórdão 1207/2024-TCU-Plenário”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 511/2025, do Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman, j. em 12.03.2025.)
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
Para a Corte de Contas, a prática ofende os princípios da legalidade e da transparência, além de comprometer a regularidade dos atos e gerar fragilidade no controle dos serviços prestados....
Já nos primeiros anos da vigência da Lei nº 13.303/2016, discutiu-se a inaplicabilidade da Lei nº 8.666/1993, às licitações e contratos das empresas públicas e sociedades de economia mista mesmo em...
O art. 131 da Lei nº 14.133/21 estabelece: “Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. Parágrafo...
De autoria de Gabriela Verona Pércio e publicado pela Editora Fórum! O contrato é o destino final do processo de contratação que atenderá à demanda administrativa. Planejá-lo adequadamente, observar o...
(...) Embora os contratos firmados pela Administração Pública com particulares possuam uma forma peculiar de pagamento, a ordem bancária, algumas empresas contratadas têm emitido duplicatas comerciais com lastro nesses contratos...
A Lei Geral de Licitações deixou claro quais seriam os objetivos do processo licitatório quando relacionou os quatro indicadores cumulativos previstos no art. 11, que em resumo, são: (1) resultado...
RESUMO O objetivo do presente trabalho é descrever sobre o planejamento e o controle das contratações no âmbito da Administração Pública, identificando seus referencias teóricos, pontos comuns com iniciativas governamentais...
No Acórdão nº 1.207/2024 – Plenário, o Tribunal de Contas da União respondeu consulta afirmando que: “9.2.1. decorre de previsão legal, estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º da Consolidação...