O TCU, em representação, julgou que, nos contratos de terceirização com serviços com dedicação exclusiva, é possível desclassificação de propostas que adotaram, na planilha de custos e formação de preços, valores inferiores aos orçados pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação, desde que previsto no edital.
O relator analisou que, “de acordo com o edital de licitação, não havia indicação expressa de que eventuais propostas com valores inferiores ao orçado pela Administração seriam automaticamente desclassificadas”. Assim, resta “claro que, embora a proposta da representante não estivesse de acordo com a CCT de referência da licitação, o edital do certame não previu expressamente a desclassificação de propostas em razão dessa situação específica”. O julgador analisou que a jurisprudência do Tribunal, especialmente o Acórdão nº 1.207/2024, do Plenário, “admite que se possa estipular no instrumento convocatório cláusula que validaria a desclassificação da proposta da representante. No entanto, vale notar que o edital, no caso concreto, não previu essa cláusula”. Assim, “caso o edital houvesse incluído cláusula de desclassificação de propostas em razão de valores de salários inferiores aos da CCT aplicável, nenhuma irregularidade teria ocorrido, ou seja, o cerne da questão está na ausência de um critério específico de desclassificação de propostas no edital de licitação e não na desclassificação em si da proposta da representante. Sendo assim, considero não ser cabível qualquer determinação que conduza ao retorno do certame à etapa de julgamento das propostas”.
Diante disso, o Tribunal deu ciência ao órgão acerca da ocorrência de “ausência de critérios objetivos de julgamento de propostas que tenham contemplado preços inferiores aos orçados pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação, conforme entendimento constante do Acórdão 1207/2024-TCU-Plenário”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 511/2025, do Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman, j. em 12.03.2025.)
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
RESUMO Exigência costumeiramente formulada em editais de licitação e que tem gerado debates acalorados é a de que o licitante tenha de fazer parte da rede credenciada do fabricante do produto ou...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de critério de julgamento: Parâmetro utilizado para a...
O TCU, ao julgar recurso de reconsideração na tomada de contas especial instaurada em razão da execução do contrato de repasse, manteve o julgamento pela irregularidade das contas de engenheira...
Constou do Informativo nº 877 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão da respectiva Primeira Turma no sentido de que é inadequado aplicar retrospectivamente a Lei nº 14.133/2021 - Nova...
A Lei nº 13.303/2016 estabelece, como regra, a necessidade de formalização dos contratos administrativos, requisito que decorre não apenas da exigência de segurança jurídica, mas também do dever de transparência,...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Ato convocatório: Ato convocatório é o que...
O TCE/MG, ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência, fixou critérios para a apuração de sobrepreço e de dano ao erário na aquisição de medicamentos, esclarecendo o papel da tabela...