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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
O TCU, em representação, julgou que, nos contratos de terceirização com serviços com dedicação exclusiva, é possível desclassificação de propostas que adotaram, na planilha de custos e formação de preços, valores inferiores aos orçados pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação, desde que previsto no edital.
O relator analisou que, “de acordo com o edital de licitação, não havia indicação expressa de que eventuais propostas com valores inferiores ao orçado pela Administração seriam automaticamente desclassificadas”. Assim, resta “claro que, embora a proposta da representante não estivesse de acordo com a CCT de referência da licitação, o edital do certame não previu expressamente a desclassificação de propostas em razão dessa situação específica”. O julgador analisou que a jurisprudência do Tribunal, especialmente o Acórdão nº 1.207/2024, do Plenário, “admite que se possa estipular no instrumento convocatório cláusula que validaria a desclassificação da proposta da representante. No entanto, vale notar que o edital, no caso concreto, não previu essa cláusula”. Assim, “caso o edital houvesse incluído cláusula de desclassificação de propostas em razão de valores de salários inferiores aos da CCT aplicável, nenhuma irregularidade teria ocorrido, ou seja, o cerne da questão está na ausência de um critério específico de desclassificação de propostas no edital de licitação e não na desclassificação em si da proposta da representante. Sendo assim, considero não ser cabível qualquer determinação que conduza ao retorno do certame à etapa de julgamento das propostas”.
Diante disso, o Tribunal deu ciência ao órgão acerca da ocorrência de “ausência de critérios objetivos de julgamento de propostas que tenham contemplado preços inferiores aos orçados pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação, conforme entendimento constante do Acórdão 1207/2024-TCU-Plenário”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 511/2025, do Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman, j. em 12.03.2025.)
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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