A Lei Geral de Licitações deixou claro quais seriam os objetivos do processo licitatório quando relacionou os quatro indicadores cumulativos previstos no art. 11, que em resumo, são: (1) resultado vantajoso; (2) tratamento isonômico e justa competição, (3) vedação a sobrepreço e inexequibilidade; e (4) incentivo à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável.
Malgrado no art. 37, XXI, da CF, que preconiza a ampla concorrência nas licitações, e que determina a exigência de critérios de qualificação técnica e econômica que sejam indispensáveis ao cumprimento das obrigações, o legislador assentou em um destes três objetivos do art. 11, a justa competição, timidamente prevista na parte “b”, do inc. II.
Por outro lado, o mesmo legislador possibilitou ao administrador que, ao seu livre alvitre, determine que o licitante recolha a quantia de até 1% do valor estimado da contratação como condição para a participação em disputas de licitação, sendo que o descumprimento de tal garantia tem como cruel penalidade a sua inabilitação.
Esse mecanismo se chama “garantia da proposta”, e segundo a norma do art. 58, poderá ser exigido antes mesmo da apresentação da proposta, como requisito de pré-habilitação.
De se notar que o legislador inaugurou uma nova fase antes não vista, que não é a de habilitação, nem aquela do instrumento de pré-qualificação. Denominou tal fase de “pré-habilitação”. Para o bom exegeta, o termo possui razão de ser: a nomenclatura é porque a comprovação da garantia deve ser o primeiro documento a ser apresentado. Antes mesmo das propostas.
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