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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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Sugere-se, no mínimo (no que tange aos recursos humanos), as seguintes providências administrativas:
a) elaborar um diagnóstico da efetiva e concreta situação dos recursos humanos disponíveis para atuar nas funções essenciais de que trata a Lei: servidores disponíveis, natureza do vínculo com a Administração Municipal (efetivos ou titulares de cargo em comissão, cedidos ou à disposição), qualificação técnica, experiência na área, entre outros fatores relevantes;
b) avaliar o volume de licitações e contratações diretas realizados a cada exercício, por categoria de contratos: fornecimento de bens, locações, serviços ou obras;
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c) estimar as contratações que serão necessárias no próximo exercício;
d) estimar o volume de licitações que será realizado pela modalidade pregão e pela modalidade de concorrência;
e) estimar o número de servidores necessários para efetivar o planejamento, as licitações ou contratações diretas, e o controle das execuções contratuais (fiscal e gestor);
f) identificar os servidores que serão designados (ou permanecerão designados) para as funções essenciais do processo da contratação (etapa de planejamento, etapa de seleção e etapa de execução contratual);
g) avaliar os aspectos relacionados aos conhecimentos, habilidades e aptidões dos servidores que serão ou permanecerão designados para as funções essenciais do processo;
h) elaborar um programa e cronograma adequados e efetivos de formação, capacitação e atualização dos agentes eleitos para a condução do processo da contratação com fundamento na Lei nº 14.133/2021;
i) formar, capacitar ou atualizar efetivamente os agentes públicos em relação ao regime jurídico da Lei nº 14.133/2021, imediatamente, de modo que a partir de janeiro de 2024 todos os agentes públicos designados para funções essenciais estejam, nos termos da Lei, aptos para esta atribuição.
Fundamental concluir que, erros, ilegalidades, prejuízos para o erário, ou licitações e contratos mal conduzidos decorrentes de falta de capacidade técnica dos agentes públicos caracteriza grave defeito de organização e de governança dos contratos, que pode ensejar a responsabilização direta e pessoal dos gestores públicos.
A responsabilização pode ser evitada. Recomenda-se, para tanto, adotar imediatamente as providências necessárias para a aplicação da nova Lei de Licitações. Ainda que dezembro de 2023 pareça bem distante…
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O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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