Contratação PúblicaContratos AdministrativosEstataisLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Curso Avançado - Pesquisa de preços para contratações públicas
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 31 de agosto a 03 de setembro | Carga: 16h
A pesquisa de preços é uma etapa preliminar e essencial às contratações realizadas pela Administração Pública. Trata-se de uma operação necessária para a materialização do princípio da economicidade, aplicável às contratações das empresas estatais por determinação expressa do artigo 31 da Lei Federal nº 13.303/2016:
“Art. 31. As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se que há:
I – sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;” (Destacamos.)
Você também pode gostar
Assim, as contratações das empresas estatais dependem da comprovação de regularidade dos preços que serão suportados pela Administração contratante. Essa comprovação de regularidade dos preços ocorre, primeiramente, na fase de orçamentação que antecede a licitação ou a contratação direta. Assim, garante-se que a Administração atenderá aos interesses públicos mediante o dispêndio de recursos compatíveis com a realidade de mercado. Inclusive, é a partir da pesquisa de preços que a Administração apura o cabimento da dispensa em razão do valor, pondera se dispõe dos recursos orçamentários suficientes para arcar com a despesa e julga adequadamente a aceitabilidade das propostas (se são excessivas ou inexequíveis).
Mas é preciso pontuar que a pesquisa de preços não é realizada apenas na fase interna (planejamento) da contratação, devendo ser realizada também em determinadas situações verificadas durante a execução contratual. É o que ocorre, por exemplo, nas hipóteses de prorrogação da vigência dos contratos de serviços contínuos e nas alterações contratuais qualitativas.
Nas alterações qualitativas, nas quais há uma modificação no contrato com o objetivo de melhor adequar descrições e especificações do objeto às necessidades da Administração, e em que há inclusão de itens ou serviços não previstos originalmente, a pesquisa de preços é medida que se impõe. E isso ocorre porque não há base contratual para definir o novo valor, sendo imprescindível a realização da pesquisa de mercado. A respeito do tema, confira o Acórdão nº 3.053/2016, Plenário, TCU.
Quanto às alterações contratuais quantitativas, com vistas à adequada satisfação do interesse público, a Lei nº 13.303/16 prevê a possibilidade de os contratos celebrados pelas estatais serem alterados mediante acordo entre as partes, nos seguintes termos:
“Art. 72. Os contratos regidos por esta Lei somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar. (…)
Art. 81. Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I – quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II – quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
(…)
§ 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.” (Destacamos.)
Conforme se extrai do § 1º do art. 81 acima, os acréscimos devem ocorrer “nas mesmas condições contratuais”, de modo que, em regra, as alterações quantitativas refletem apenas o aumento das quantidades inicialmente previstas tendo como valores aqueles já ajustados entre as partes.
Em princípio, a pesquisa de mercado não se mostra necessária para acrescer itens já previstos e precificados no contrato, pois se presume que os valores contratados já foram analisados pela Administração e refletem a realidade de mercado no momento do planejamento da contratação. Assim, da mesma forma que a Entidade deve observar os preços ajustados ao longo da execução contratual, os acréscimos de itens já previamente precificados, a rigor, dispensam nova demonstração de compatibilidade com os valores praticados no mercado.
Essa lógica, contudo, deve ser relativizada em contratos celebrados sob os regimes de empreitada por preço global ou empreitada integral, especialmente em obras e serviços de engenharia, nos quais a análise da vantajosidade concentra-se no valor global e nas etapas do cronograma físico-financeiro, e não necessariamente em cada custo unitário isoladamente. Nesses casos, o Decreto nº 7.983/2013 admite custos unitários distintos dos referenciais da Administração, desde que preservados o preço global e os valores das etapas contratuais.[1]
Conforme dispõe o art. 14 do Decreto nº 7.983/2013, “A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária”. Nessa mesma linha, o Acórdão nº 1977/2013-Plenário do TCU orienta que alterações contratuais não podem ensejar redução injustificada do desconto originalmente ofertado nem permitir distorções entre itens superestimados e subestimados da planilha.
Por essa razão, em contratos de obras e serviços de engenharia executados por empreitada global ou integral, a pesquisa de mercado ou consulta a sistemas referenciais (SINAPI, SICRO etc.) será recomendável quando a alteração contratual puder importar em eventual redução do desconto percentual entre o valor da proposta original e o preço estimado pela Administração e, assim, puder configurar o chamado “jogo de planilha”.
Vale salientar que, independentemente do regime de execução e do objeto ajustado, a pesquisa de mercado também será devida sempre que a Administração estiver diante de situação de dúvida em relação a preço, ou houver necessidade de conferência relativamente a alguma avaliação ou, mesmo, tiver o interesse de identificar a melhor solução para sua necessidade.[2]
Portanto, a pesquisa de mercado pode auxiliar a Administração a avaliar, no caso concreto, se é mais vantajoso promover o acréscimo contratual ou realizar nova licitação, especialmente em cenários de relevante oscilação de preços. Contudo, a simples existência de valor inferior ao contratado não impede, por si só, o acréscimo quantitativo, pois a pesquisa terá como objetivo verificar se os preços permanecem compatíveis com os praticados no mercado.
Assim, constatada a adequação dos valores contratados, eventual cotação pontualmente inferior não afasta a possibilidade de aditamento, até porque a instauração de nova licitação pode gerar maior onerosidade à Administração. Situação distinta ocorrerá quando a pesquisa revelar preços significativamente discrepantes, hipótese em que a Administração deverá reavaliar a vantajosidade da manutenção do contrato ou, conforme o caso, buscar negociação com a contratada.
Portanto, em regra, não se mostra necessária a realização de pesquisa de mercado para acréscimos quantitativos incidentes sobre itens já precificados no contrato, pois se presume que os respectivos valores foram adequadamente avaliados pela Administração na fase de planejamento. Ainda assim, a pesquisa poderá ser pertinente diante de indícios de alteração relevante das condições de mercado ou do decurso de significativo lapso temporal entre a formação dos preços e o aditamento, hipótese em que a simples atualização monetária pode não refletir a realidade atual do segmento.
Especial cautela deve ser observada nos contratos de obras e serviços de engenharia executados sob os regimes de empreitada por preço global ou integral, em que os custos unitários não foram objeto de julgamento individualizado pela Administração. Aqui, para evitar o chamado “jogo de planilhas”, é preciso avaliar detidamente a repercussão dos acréscimos em relação ao valor da etapa e do próprio valor global pactuado.
______________________________
[1] “Art. 13. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços: I – na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o art. 9º, fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos na forma do Capítulo II, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e II – deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. Parágrafo único. Para o atendimento do art. 11, os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação ao preços global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação.” (Destacamos.)
[2] Inclusive, o TCE/SP já apontou irregularidade no bojo de contrato de locação de veículos em que o acréscimo de 25%, efetivado após um interregno de quase 2 anos da celebração do ajuste, não foi precedido de análise dos preços de mercado: “No que concerne ao pregão presencial 18/15, os apontamentos quanto à licitação e ajustes principais se limitaram a aspectos formais que, por si só, não maculam a lisura do certame. No caso dos aditamentos, o que pesa é a não comprovação do aumento da demanda a justificar os acréscimos, no caso, o termo de 18/7/16 com a Viação Calvipe e o de 7/6/17 com a Roseno Parise & Parise. Outro aspecto que contribui para a irregularidade dos aditamentos é a não renovação da pesquisa de preço para a constatação de que as condições de mercado foram mantidas. (…) Por essas razões, voto pela: (…) -regularidade do pregão presencial 18/15 e contrato e irregularidade dos aditamentos dele decorrentes.” (Processo 00014455.989.17; Sessão de 05/02/2018 – Destacamos.)
As publicações disponibilizadas neste Blog são protegidas por direitos autorais. A reprodução, utilização ou qualquer forma de aproveitamento do conteúdo deve obrigatoriamente conter a devida citação da fonte, conforme previsto na legislação de direitos autorais (Lei nº 9.610/1998).
Como citar o conteúdo do Blog Zênite:
ZÊNITE, Equipe Técnica. A Estatal deve, antes de formalizar aditivos de alteração quantitativa, realizar o levantamento de mercado para aferir a vantajosidade? Blog Zênite. 02 jun. 2026. Disponível em: https://zenite.blog.br/a-estatal-deve-antes-de-formalizar-aditivos-de-alteracao-quantitativa-realizar-o-levantamento-de-mercado-para-aferir-a-vantajosidade/. Acesso em: dd mmm. aaaa.
Zênite Online | 31 de agosto a 03 de setembro | Carga: 16h
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de infração administrativa: Conduta adotada por uma pessoa...
Trata-se de representação acerca de irregularidades em concorrência eletrônica para contratação de obra de engenharia, em que se discutiu a legalidade da exigência de apresentação prévia de garantia de proposta,...
RESUMO O presente artigo examina o Sistema de Compras Expressas (SICX), inovação introduzida pela Lei n. 15.266/2025 ao art. 79 da Lei n. 14.133/2021. A análise tem como fundamento a...
Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei nº 13.303/2016 não trata do credenciamento, mas este pode ser considerado uma forma de inviabilidade de competição não expressamente prevista em seu art. 30. O...
INTRODUÇÃO A Lei nº 14.133/2021 consolidou uma mudança de paradigma nas contratações públicas brasileiras ao deslocar um procedimento meramente formal para um sistema de contratações públicas focado em governança, gestão...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de órgão: Órgão é a “unidade de atuação...
Trata-se de representação acerca de irregularidades em pregão para a contratação de serviços contínuos de locação de impressoras portáteis. Dentre outras irregularidades, foi identificada a supressão, sem justificativa formal, da...