Para tratar deste tema tão amplo, inicialmente se faz necessário delimitar a expressão “terceirização de serviços pela Administração Pública” eis que também se denominam “terceirização” o repasse da execução de serviços médicos-hospitalares para entidades privadas, o repasse da gestão de unidades prisionais e mesmo de unidades escolares para empresas e tantas outras formas de transferência da execução de serviços públicos para entidades privadas.
Através de contratos de concessão; de parceria público-privada; de gestão; de convênios; de termos de fomento e termos de colaboração e de outros tipos de ajustes, diversos serviços elencados como públicos na Lei Maior federal têm sua execução transferida ou delegada para entes privados, têm sua execução terceirizada. As entidades estatais titulares desses serviços os prestam de forma indireta, através dos citados instrumentos legais, transferindo sua execução para terceiros, dentro da moldura permitida pelo ordenamento jurídico.
Feito esse registro, para o que aqui vai ser tratado fica delimitado o tema à questão da terceirização nos serviços públicos administrativos, voltados ao âmbito interno ou preparatório de outros serviços. Enfim, dos serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Como ponto de partida, da Constituição Federal se extrai um limite para essa terceirização, quando dispõe que o ingresso em cargo ou emprego público há que se dar com prévia aprovação em concurso público.
Também no “caput” do seu artigo 37, que traz os princípios fundamentais da Administração Pública, os princípios da impessoalidade e da moralidade obstam, ressalvadas as exceções previstas no próprio texto constitucional, o ingresso de apadrinhados nos quadros do serviço público para exercerem funções próprias de cargos e/ou empregos públicos.
Com essas balizas, pode-se afirmar que ainda são grandes as controvérsias derredor dos limites de repasse de atividades administrativas para terceiros.
As questões que surgem da sua prestação terceirizada representam pontos de acirrados conflitos entre os agentes políticos e os juristas das áreas administrativa e trabalhista. Há algum tempo se debatem, os primeiros defendendo o repasse de grande parte dos serviços públicos e mesmo das atividades administrativas públicas para o setor privado, a despeito das vedações existentes. Os outros, apontando os limites constitucionais e legais existentes para a efetivação desse repasse.
Respeitada a moldura traçada na Constituição Federal, atividades administrativas internas que importem no exercício de funções subalternas, delegáveis por não envolverem funções típicas de Estado e que não sejam próprias de cargos e empregos públicos, podem ser terceirizadas.
Voltando ao ponto de partida, a Constituição Federal, pode-se afirmar que as atividades próprias de cargos e empregos públicos não podem ser exercidas por terceiros, trazidos para dentro da Administração por empresas contratadas para a prestação de determinados serviços. O art. 37, inciso II, exige a aprovação prévia em concurso público para que ocorra tal exercício.
Independente mesmo de se constituírem atividades típicas de Estado, já por esta razão não delegáveis, suficiente sejam declinadas, em lei, como funções próprias de cargos públicos para que não possam ser exercidas por terceiros, pois esse exercício se constituiria uma burla ao princípio do concurso público.
A terceirização nos serviços públicos administrativos, repetindo, aqueles que o Estado executa para compor melhor sua organização, voltados ao âmbito interno ou preparatório de outro serviço, ainda gera polêmicas na atualidade.
Na análise de outras normas, de hierarquia inferior à Lei Maior federal, outros limites e também outras possibilidades encontramos referentes à terceirização de serviços na Administração Pública.
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