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As Contratações das Estatais em Foco
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Nacional | 12 a 14 de março
É comum a dúvida sobre a forma de calcular o desconto no pagamento da contratada, quando um dos empregados alocados na execução do contrato celebrado com a Administração Pública, falta ao trabalho.
Tomando como exemplo a contratação de serviços de limpeza e conservação, o artigo 44 da Instrução Normativa nº 02/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, estabelece os índices de produtividade por servente em jornada de 8 (oito) horas diárias, a serem adotados em condições usuais.
Assim, se a Administração possui uma área interna de piso acarpetado de 6.000m², por exemplo, tendo em vista a produtividade estabelecida no inciso I do citado artigo 44, qual seja de 600m²/servente/8h/dia, serão necessários 10 serventes para que seja feita a limpeza completa, conforme a metodologia constante da IN nº 02/08.
Diante disso, a ausência de 2 (dois) serventes num mesmo dia, por exemplo, implica que 1.200m² (dos 6.000m²) não foram limpos de acordo com o estabelecido contratualmente. Vale dizer, ainda que tenha sido feita alguma espécie de limpeza desta área, ela não foi realizada nos termos ajustados no contrato.
Nesse contexto, deve ser realizada a glosa do pagamento referente aos serviços não prestados, ou seja, correspondente à área em que não foi feita a limpeza, no exemplo 1.200m², conforme previsto no art. 34-A, c/c art. 36, § 6º, inciso I, ambos da IN nº 02/08:
“Art. 34-A O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento.
Art. 36. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela contratada, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, conforme disposto no art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o disposto no art. 35 desta Instrução Normativa e os seguintes procedimentos:
[…]
§ 6º A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o contratado:
I – não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou […]”
Tendo em vista o teor do art. 48 do citado diploma normativo, segundo o qual “para cada tipo de Área Física deverá ser apresentado pelas proponentes o respectivo Preço Mensal Unitário por Metro Quadrado”, há que ser definido o preço diário unitário por metro quadrado, para assim definir o valor a ser glosado. Isso será feito a partir da diferença obtida entre o valor mensal do m² e o número de dias efetivamente trabalhados.
Nesse passo, exemplificativamente, se o valor mensal do m² for R$ 3,00 (três reais), num mês em que 20 (vinte) dias são efetivamente trabalhados, o valor diário do m² é R$ 0,15 (quinze centavos).
Logo, se dois funcionários faltaram e, por isso, deixaram de limpar 1.200 m² em um dia, o valor a ser glosado ao final do mês será o resultado da operação – valor diário do m² pela quantidade de m² que não foi limpa (1.200 x 0,15), isto é, R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Desse cenário, tem-se que para chegar ao valor a ser glosado dos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, nos casos de falta do funcionário alocado pela prestadora, sem substituição, a Administração deve identificar o valor diário (ou, conforme o caso, valor da hora), considerando a unidade de medida eleita para quantificação do serviço.
Por fim, vale lembrar que nos dias 14 a 16 de agosto, a Zênite irá realizar em São Paulo o Treinamento COMO FISCALIZAR OS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — Ciclo da fiscalização para a prevenção da responsabilidade. Participe e conheça os demais aspectos fundamentais para assegurar a adequada fiscalização dos contratos de terceirização.
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