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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
O TCU julgou os casos de licitações que envolvem a prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra em ambientes possivelmente insalubres.
Segundo o tribunal, “as disposições da Instrução Normativa SEGES 5/2017, que trata das regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, deixam claro que os adicionais devem estar previstos e estimados no instrumento convocatório e que o conhecimento das condições insalubres ou de periculosidade pela Administração é essencial para o regular desempenho da fiscalização pelo órgão contratante, mormente em se tratando de unidade hospitalar”.
Nesse sentido, “é imprescindível, no caso concreto, conforme propugnou a unidade técnica, que houvesse laudo pericial acerca dos adicionais de insalubridade e periculosidade a fim de dirimir a divergência entre os laudos das licitantes”. Esse levamento, segundo o relator, é essencial para que se identifique, previamente à contratação, os possíveis casos de incidência de adicional de insalubridade e periculosidade, não só para balizar as propostas das licitantes como também para mitigar os riscos de responsabilização subsidiária da própria Administração”. (Grifamos.) (Acórdão nº 1.496/2023, do Plenário, Rel. Min. Jhonatan de Jesus, j. em 19.07.2023.)
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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