De acordo com o art. 22, caput, do Decreto n. 7.892/2013, justificada a vantagem, “a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.” (Destacou-se.)
Mas que razões legitimariam ao órgão gerenciador não autorizar a “carona”?
Ainda que o Decreto não possua um dispositivo expresso quanto às hipóteses em que viável ao gerenciador recursar a “carona”, possível extrair do seu conteúdo, num primeiro momento, três hipóteses:
1. não tiver sido registrado quantitativo para “carona” (art. 9º, inc. III);
2. se já esgotado o quantitativo registrado ou, tendo em vista o saldo existente, não for suficiente para atender a demanda do solicitante (§§ 3º e 4º do art. 22); e
3. não demonstrada a vantajosidade no procedimento de adesão.
Quanto ao tópico 1, na forma do art. 9º, inc. III, do Decreto n. 7.892/2013, em se desejando permitir o uso da ata por “não participantes”, necessário ao ato convocatório autorizar expressamente essa possibilidade, e já delimitar a “estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22”.
Por sua vez, impreterível observar os limites quantitativos previstos em ata para o “carona”. Lembrando que o quantitativo máximo a ser contratado por adesão será indicado pelo órgão gerenciador e não poderá ser superior a 100% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. Justamente por isso, como colocado no tópico 2, possível recursar a carona se já esgotado o quantitativo registrado ou, tendo em vista o saldo existente, não for suficiente para atender a demanda do solicitante.
Ainda, o Decreto n. 7.892 impõe como condicionante à adesão a demonstração da vantajosidade dessa medida (art. 22), tópico 3. Quanto ao ponto, vejam-se os precedentes do Tribunal de Contas da União:
Acórdão nº 2.764/2010 – Plenário
“9.2. determinar ao (…) que:
9.2.1. formalize, previamente às contratações por meio de Adesão à Ata de Registro de Preços, o termo de caracterização do objeto a ser adquirido, bem como apresente as justificativas contendo o diagnóstico da necessidade da aquisição e da adequação do objeto aos interesses da Administração, em obediência ao disposto nos arts. 14 e 15, § 7º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993;
9.2.2. providencie pesquisa de preço com vistas a verificar a compatibilidade dos valores dos bens a serem adquiridos com os preços de mercado e a comprovar a vantagem para a Administração, mesmo no caso de aproveitamento de Ata de Registro de Preços de outro órgão da Administração Pública, em cumprimento ao art. 15, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;”
Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário
“9.3. determinar, com fundamento na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c RITCU, art. 250, inciso II, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) que:
(…)
9.3.3. quando realizarem adesão à ata de registro de preços atentem que:
9.3.3.1. o planejamento da contratação é obrigatório, sendo que se o objeto for solução de TI, caso seja integrante do Sisp, deve executar o processo de planejamento previsto na IN – SLTI/MP 4/2010 (IN – SLTI/MP 4/2010, art. 18, inciso III) ou, caso não o seja, realizar os devidos estudos técnicos preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX);
9.3.3.2. devem demonstrar formalmente a vantajosidade da adesão, nos termos do Decreto 3.931/2001, art. 8º;
9.3.3.3. as regras e condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços devem ser conformes as necessidades e condições determinadas na etapa de planejamento da contratação (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea “d”, c/c o art. 3º, § 1º, inciso I, e Lei 10.520/2002, art. 3º, inciso II)”.
Frise-se, apenas, que a análise acerca da vantajosidade pelo órgão gerenciador se dá na medida do viável, e não exime a responsabilidade do órgão aderente. Pelo contrário. É o aderente quem conhece em detalhes sua necessidade e, portanto, tem a obrigação de avaliar se o objeto registrado atende sua demanda, sendo a adesão a solução ótima no seu caso. Recentemente, no Acórdão n. 1151/2015 – Plenário, o TCU reforçou a responsabilidade do aderente quanto à escorreita demonstração da vantajosidade da carona.
Feita essa observação, quaisquer das situações tratadas acima, uma vez ocorridas, constituem razão apta a motivar a decisão de recusa do órgão gerenciador frente a solicitação de carona.
Agora, para além desses casos, os quais se dessume do regramento previsto no Decreto nº 7.892/2013, não se descartam circunstâncias em que, sopesadas razões de conveniência e oportunidade, possa o órgão gerenciador, justificadamente, negar o pedido de adesão.
Imagine que, por questões supervenientes, a Administração esteja sem a disponibilidade de pessoal necessária a amparar e acompanhar novos pedidos de adesão. A depender das peculiaridades da situação concreta, essa pode engendrar uma razão para indeferir novos pedidos de adesão.
Outra razão que igualmente se cogita, compreende aquela em que, embora ainda existente saldo de quantitativo para não participante, já exista intenção de órgão participante em utilizá-lo. Veja-se que a IN n. 6/2014 da SLTI/MPOG autoriza o remanejamento de quantitativos. Em situação como essa, há motivos que, devidamente justificados, igualmente autorizam o indeferimento do pedido de adesão à ata.
Portanto, sem prejuízos às três hipóteses inicialmente cogitadas como aptas a amparar a recusa do gerenciador à solicitação de “carona”, não se descartam outras circunstâncias que, devidamente motivadas, igualmente legitimem a recusa.