O TCE/MG), ao apreciar denúncia relativa a pregão eletrônico para registro de preços promovido por consórcio público intermunicipal para aquisição de uniformes e tênis escolares, julgou irregular a estipulação de cobrança de taxa para adesão (“carona”) à ata de registro de preços por órgãos não consorciados.
No caso, verificou‑se que o edital e a minuta da ata de registro de preços previram a “estipulação de cobrança de tarifas administrativas, fixando percentuais distintos sobre o valor da adesão solicitada por órgãos não consorciados”, bem como a “previsão de indeferimento da solicitação de adesão à ARP em caso de não realização do repasse”.
O relator destacou que o art. 86, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, ao disciplinar a adesão à ata de registro de preços por órgãos não participantes, não prevê a possibilidade de cobrança de qualquer percentual ou tarifa pelo órgão gerenciador, afirmando que “não há, dentre as exigências elencadas, a possibilidade de cobrança de percentual de tarifas pelo órgão gestor da ata de registro de preços, por solicitações de adesões por entes não participantes”.
Nesse contexto, assentou que a previsão editalícia de cobrança de taxa “é considerada irregular, por violar o princípio da legalidade, da moralidade e da eficiência, além de desvirtuar o caráter público e cooperativo do Sistema de Registro de Preços”. O Tribunal também afastou a validade de ato normativo infralegal utilizado como justificativa, ao consignar que resolução interna “não é instrumento hábil para prever a possibilidade de cobrança de valores de ‘taxa por carona’”, porquanto “extrapola a competência regulamentadora e afronta diretamente o princípio da legalidade e da hierarquia das normas jurídicas”.
Diante disso, o Tribunal aplicou multa ao responsável que previu a condição tarifária específica para adesões por órgãos não consorciados.
Fonte: TCE/MG, Processo nº 1177447, Rel. Cons. Alencar da Silveira Jr., j. 10.03.2026.
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
O art. 60 da Lei nº 4.320/64 traz a previsão de “é vedada a realização de despesa sem prévio empenho”. A vedação legal é peremptória, e não incomumente, é interpretada...
O art. 6º, inciso III da Lei nº 10.522/2002, com redação conferida pela Lei nº 14.973/2024, estabelece ser obrigatória a consulta prévia ao CADIN para a celebração de convênios, acordos, ajustes...
Considerando que os Tribunais de Contas “possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de grave lesões ao erário, em...
RESUMO Exigência costumeiramente formulada em editais de licitação e que tem gerado debates acalorados é a de que o licitante tenha de fazer parte da rede credenciada do fabricante do produto ou...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de critério de julgamento: Parâmetro utilizado para a...
O TCU, ao julgar recurso de reconsideração na tomada de contas especial instaurada em razão da execução do contrato de repasse, manteve o julgamento pela irregularidade das contas de engenheira...
Constou do Informativo nº 877 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão da respectiva Primeira Turma no sentido de que é inadequado aplicar retrospectivamente a Lei nº 14.133/2021 - Nova...
A Lei nº 13.303/2016 estabelece, como regra, a necessidade de formalização dos contratos administrativos, requisito que decorre não apenas da exigência de segurança jurídica, mas também do dever de transparência,...