O TCE/MG), ao apreciar denúncia relativa a pregão eletrônico para registro de preços promovido por consórcio público intermunicipal para aquisição de uniformes e tênis escolares, julgou irregular a estipulação de cobrança de taxa para adesão (“carona”) à ata de registro de preços por órgãos não consorciados.
No caso, verificou‑se que o edital e a minuta da ata de registro de preços previram a “estipulação de cobrança de tarifas administrativas, fixando percentuais distintos sobre o valor da adesão solicitada por órgãos não consorciados”, bem como a “previsão de indeferimento da solicitação de adesão à ARP em caso de não realização do repasse”.
O relator destacou que o art. 86, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, ao disciplinar a adesão à ata de registro de preços por órgãos não participantes, não prevê a possibilidade de cobrança de qualquer percentual ou tarifa pelo órgão gerenciador, afirmando que “não há, dentre as exigências elencadas, a possibilidade de cobrança de percentual de tarifas pelo órgão gestor da ata de registro de preços, por solicitações de adesões por entes não participantes”.
Nesse contexto, assentou que a previsão editalícia de cobrança de taxa “é considerada irregular, por violar o princípio da legalidade, da moralidade e da eficiência, além de desvirtuar o caráter público e cooperativo do Sistema de Registro de Preços”. O Tribunal também afastou a validade de ato normativo infralegal utilizado como justificativa, ao consignar que resolução interna “não é instrumento hábil para prever a possibilidade de cobrança de valores de ‘taxa por carona’”, porquanto “extrapola a competência regulamentadora e afronta diretamente o princípio da legalidade e da hierarquia das normas jurídicas”.
Diante disso, o Tribunal aplicou multa ao responsável que previu a condição tarifária específica para adesões por órgãos não consorciados.
Fonte: TCE/MG, Processo nº 1177447, Rel. Cons. Alencar da Silveira Jr., j. 10.03.2026.
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