O advento da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLCA) representou uma grande virada de chave nas contratações públicas, e tem promovido uma efetiva modernização dos processos licitatórios, inserindo-os definitivamente na era digital, na qual se insere a inteligência artificial, uma aliada indispensável na evolução pretendida pela NLLCA.
E toda essa transformação, em pleno curso, tem exigido dos atores envolvidos nos processos licitatórios uma maior profissionalização, técnica e transparência em suas atuações, com inúmeros desafios que despontam no horizonte dos agentes da licitação, seja pelo número expressivo de regulamentações editadas, e que ainda estão por vir, ou pelas decorrentes novas funcionalidades a serem implantadas no sistema Compras Gov Federal, gerando uma constante transformação na condução e coordenação do certame.
Nesse contexto, o responsável pela fase externa do pregão eletrônico precisa se adaptar rapidamente, com vistas ao domínio da NLLCA, seus regulamentos, e as decorrentes funcionalidades do sistema Compras Gov Federal.
Tudo isso, sem perder de vista os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais mais atuais, balizas imprescindíveis à correta aplicação da NLLCA, para que o pregoeiro se divorcie completamente das práticas e dos entendimentos baseados na Lei revogada, e possa aplicar corretamente as inovações do novel arcabouço jurídico licitatório.
Pode soar humanamente impossível dominar tantos sistemas e conhecimentos, mas, é isso. Com a criação da modalidade pregão, inicialmente regulamentada pelo Decreto nº 3550/2000 e, posteriormente, instituída pela Lei nº 10.520/2002, fruto de um programa do governo da época – “Avança Brasil” – que visava dar maior celeridade às licitações de bens e serviços, a figura do pregoeiro substituiu a comissão de licitação, reunindo em um único agente toda a responsabilidade da fase externa.
Assim, tudo que antes era compartilhado por uma comissão, passou a ser de competência de uma só pessoa, o pregoeiro. (…)
E, é isso. As decisões da fase externa do certame, desde os pedidos de impugnações e esclarecimentos, até a fase de habilitação, incluindo a reconsideração de ato na etapa recursal, compete apenas ao pregoeiro, pois o ordenamento jurídico outorgou a ele tais competências, sem possibilidade de delegação e, muito menos, de renúncia ou compartilhamento. O disposto no parágrafo 6º do artigo 49-A da Lei Federal nº 9.784/1999 reafirma esse cenário, ao dispor a vedação de decisão coordenada nos processos de licitação.
As competências outorgadas pelo arcabouço legal licitatório ao pregoeiro revelam a imensa responsabilidade desse agente em busca dos objetivos da contratação pública[2]. Esse caráter sensível da função do pregoeiro, de suma importância para o sucesso da contratação e o atendimento da demanda da Administração, pôde ser evidenciado em recente acórdão da Egrégia Corte de Contas da União, quanto à designação desse agente:
(…)
Como se observa, para o legislador, os agentes que mantêm vínculos permanentes com a Administração Pública gozam de prerrogativas, como a estabilidade, que lhes protegem de pressões e estimulam decisões imparciais e mais alinhadas aos interesses públicos.
Com efeito, resta evidente o desejo da Lei, para designação dos agentes que irão desempenhar esta função essencial, que deve recair sobre um servidor efetivo que, nas palavras de BITTENCOURT (2021, p. 153) é “aquele estatutário, concursado e empossado num cargo efetivo na estrutura da Administração”, ou empregado público, denominado “aquele que tem relação funcional trabalhista com a Administração”, ambos alheios às pressões sofridas por aqueles demissíveis ad nutum, para que haja uma atuação segura, autônoma e funcional em busca dos objetivos da contratação pública.
Diante de todo o exposto, busca-se compartilhar uma perspectiva geral de atuação no pregão eletrônico com suas nuances mais recentes, restrita às contratações de bens e serviços comuns, sem inversão de fases, com a análise, a descrição e a exemplificação dos procedimentos sob responsabilidade do pregoeiro no sistema Compras Gov Federal.
Vale ressaltar que o pregão eletrônico movimentou um total estimado de R$ 688.321.336.467,63 em 2024, em 315.014 certames, evidenciando a importância desta modalidade licitatória.
Os artigos e pareceres assinados são de responsabilidade de seus respectivos autores, inclusive no que diz respeito à origem do conteúdo, não refletindo necessariamente a orientação adotada pela Zênite.
Gostaria de ter seu trabalho publicado no Zênite Fácil e no Blog da Zênite? Então encaminhe seu artigo doutrinário para editora@zenite.com.br, observando as seguintes diretrizes editoriais.