Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
As Contratações das Estatais em Foco
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Nacional | 12 a 14 de março
O artigo 19 da Lei nº 8.112/90 estabelece regras sobre a jornada dos servidores públicos federais[1]. Nesse sentido, prevê uma jornada máxima de 40 horas semanais para a generalidade dos cargos efetivos e submete ao regime de dedicação exclusiva os cargos em comissão (§ 1º).
Em seu parágrafo segundo, o artigo 19 resguarda ainda situações em que o servidor se submeta à jornada diferenciada estabelecida por leis especiais, assim compreendidas as normas destinadas a servidores públicos, e não as normas nacionais regulamentadoras de profissão, as quais teriam aplicação apenas no campo das relações trabalhistas privadas[2].
Regulamentado o art. 19 da Lei nº 8.112/90, o Decreto nº 1.590/95 previu que:
“Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e:
I – carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;
II – regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação.”
Assim, servidores médicos, odontólogos, terapeutas, entre outros, sujeitam-se à jornada inferior a 40 horas semanais, em razão de legislação específica autorizando tal medida[3].
Diante dessas premissas, questiona-se a qual jornada está submetido servidor originalmente sujeito a horário diferenciado estabelecido por lei especial quando estiver ocupando cargo em comissão.
Em análise a situação funcional de médicos e odontólogos quando designados para cargos em comissão, o TCU recentemente se posicionou sobre a jornada cabível a esses servidores, nos seguintes termos:
“deve-se exigir destes servidores comissionados o cumprimento da jornada integral de trabalho de 40 horas/semanais, condizente com a integral dedicação ao serviço de que trata o § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112/1990, como restou decidido no citado Acórdão 417/2007-TCU-1ª Câmara, que ratificou o entendimento já firmado em outros julgados desta Corte.
70.3.7. Ademais, a possível regularização da jornada integral dos médicos e odontólogos comissionados não dispensa o ressarcimento de valores recebidos indevidamente daqueles que não cumpriram a jornada integral de trabalho de 40 horas/semanais.” (TCU, Acórdão nº 2674/2015-2ª Câmara)[4].
Desta forma, de acordo com o recente entendimento adotado pelo TCU, servidores sujeitos a jornada diferenciada em razão de leis especiais, quando designados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, devem cumprir regime de dedicação integral de quarenta horas semanais.
[1] “Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.”
[2] Nesse sentido: RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao regime jurídico único dos servidores públicos civis. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 68-69.
[3] A Portaria nº 97, de 17 de fevereiro de 2012 da Secretaria de Gestão Pública do MPOG relaciona os cargos cuja jornada de trabalho, em decorrência de leis específicas, é inferior a quarenta horas semanais. Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8889. Consulta em 27.07.2015.
[4] Rel. Min. Substituto André de Carvalho, j. em 19.05.2015.
Seminário Nacional | 12 a 14 de março
O TCU julgou que “a participação de empresas cujos sócios possuam relação de parentesco no mesmo certame, por si só, não constitui irregularidade”. Todavia, no presente feito, identificou-se a confluência...
O TCU, em consulta, julgou que “decorre de previsão legal, estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, o entendimento consignado na jurisprudência desta...
O reajuste do valor contratado pode ser efetivado por mais de uma forma: reajuste estrito senso, em que o preço é reajustado a partir da aplicação do índice financeiro setorial...
O art. 156, da Lei nº 14.133/2021, define as sanções passíveis de serem aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei: I - advertência; II - multa; III -...
O TCE/SC respondeu consulta acerca da previsão do § 4º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021: (a) “O critério definido no art. 59, § 4º, Lei nº 14.133/2021 conduz a uma...
De acordo com a previsão contida no inciso XX do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, desta lei considera-se estudo técnico preliminar o “documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação...
Em princípio, todas as obras, serviços, compras e alienações promovidas pelo Poder Público devem ser precedidas de licitação, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que...