É possível reduzir vencimentos de servidores para adequar gastos com pessoal do Poder Público?

Regime de Pessoal

No que tange à alteração dos
vencimentos definidos legalmente para determinado cargo público, seja em
comissão, seja efetivo, o inc. XV do art. 37 da Constituição da República assim
dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Grifamos.)

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Nesse sentido, fixados os
vencimentos a serem percebidos pelos servidores em razão do exercício das
atribuições inerentes aos cargos que ocupam, não será possível reduzi-los.

Trata-se dos reflexos dos
princípios da moralidade, da impessoalidade e da segurança jurídica, na medida
em que não há manipulação dos valores pagos aos servidores por motivos alheios
àqueles atrelados à escorreita prestação do serviço público.

Nem poderia ser diferente, pois a
própria Constituição da República, em seu art. 39, § 1º, indica os critérios
que devem ser observados para fins de estipulação dos padrões de vencimento e
demais componentes do sistema remuneratório, quais sejam, a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os
requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos.

A força normativa do princípio da
irredutibilidade é de tal magnitude que, recentemente, o Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da LC nº 101/2000, Lei
de responsabilidade Fiscal, que autorizam a redução de vencimentos para fins de
ajuste de gastos da Administração com pessoal. O art. 23, § 1º e § 2º,
autorizam a medida de redução nos seguintes termos:

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

§ 1° No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

§ 2° É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

No julgamento da ADI n. 2.238, em
24.06.2020, o STF declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e de parte do § 1º do mesmo artigo, de modo a obstar
qualquer interpretação de que é possível reduzir os vencimentos de função ou de
cargo provido. Nesse sentido, destacamos trecho da decisão de julgamento:

Decisão: O Tribunal, concluindo o julgamento, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 9º, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Presidente), Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que julgavam parcialmente procedente a ação para fixar interpretação conforme, no sentido de que a limitação dos valores financeiros pelo Executivo, prevista no § 3º do art. 9º, dar-se-á no limite do orçamento realizado no ente federativo respectivo e observada a exigência de desconto linear e uniforme da Receita Corrente Líquida prevista na lei orçamentária, com a possibilidade de arresto nas contas do ente federativo respectivo no caso de desrespeito à regra do art. 168 da Constituição Federal/1988 (repasse até o dia 20 de cada mês). Na sequência, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido tão somente para declarar, parcialmente, a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 23, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido, e, quanto ao § 2º do art. 23, declarou a sua inconstitucionalidade, ratificando a cautelar, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente a ação no tocante ao art. 23, §§ 1º e 2º, com a cassação da medida cautelar concedida; e, parcialmente, a Ministra Cármen Lúcia, apenas num ponto específico, e o Presidente, que acompanhava o Relator quanto ao § 1º do art. 23 e, quanto ao § 2º, julgava parcialmente procedente a ação para fixar interpretação conforme. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, 24.06.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência – Resolução 672/2020/STF). (STF, ADIn nº 2.238, j. em 24.06.2020, grifamos)

Diante desse cenário, verificamos
que, de acordo com entendimento do STF, não é possível reduzir vencimentos de
servidores para a adequação de gastos com pessoal do Poder Público.

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