RESUMO
A Lei nº 14.133/2021, ao instituir novo marco legal das contratações públicas, reforçou o papel dos gestores e fiscais de contratos administrativos como elementos centrais da governança pública. Este artigo analisa criticamente a atuação desses agentes à luz das exigências normativas e das repercussões jurídicas decorrentes de omissões e falhas na execução contratual. Por meio da análise de dispositivos legais, manifestações doutrinárias e precedentes dos tribunais de contas, o estudo demonstra que a profissionalização e a capacitação técnica dos agentes são condições essenciais para o cumprimento eficiente das funções administrativas, a prevenção de danos ao Erário e a garantia da efetividade das políticas públicas.
INTRODUÇÃO
Apesar da entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, a execução contratual ainda permanece como um dos principais pontos de fragilidade da Administração Pública, sendo frequentemente apontada pelos tribunais de contas como origem de falhas estruturais. Quais são, de fato, os limites da responsabilidade dos gestores e fiscais nesse cenário?
A atuação da Administração Pública por meio de ajustes administrativos é um dos instrumentos mais relevantes para a realização exitosa das políticas públicas. Obras, serviços, aquisições e parcerias estratégicas são materializadas, em larga escala, por meio desses vínculos.
Contudo, a efetividade do contrato não se exaure em sua celebração. A fase de execução exige da Administração vigilância permanente, sob pena de comprometer o objetivo final por trás da contratação realizada.
Falhas na gestão e fiscalização dos contratos administrativos revelam-se como fontes de ilegalidades, ineficiências e prejuízos ao erário e, logicamente, são frequentemente objeto de apontamentos pelos órgãos de controle externo. Como exemplo, cita-se acórdão do Tribunal de Contas da União proferido em auditoria na Funasa:
“I.11. Gestão inadequada das contratações (IGC) Foram observadas irregularidades na gestão dos contratos, que resultaram em insegurança e ineficiência administrativa, além de atraso na execução do objeto. As irregularidades podem ser segregadas em, ao menos, três pontos, quais sejam: i) contratação unificada de lotes diversos; ii) ausência de fiscalização designada; e iii) inércia administrativa.” (TCU, Acórdão nº 2.140/2023, do Plenário, Rel. Antonio Anastasia, j. em 18.10.2023.)
Como se verá no curso deste artigo, o ordenamento jurídico impõe à Administração o dever de acompanhar a execução contratual, estabelecendo não apenas responsabilidades claras para gestores e fiscais, como também obrigações, ao gestor público, de promoção da capacitação constante das referidas figuras.
A negligência sobre as atividades em comento conduz não apenas à disruptura do interesse público subjacente à contratação, mas também a repercussões jurídicas de solução complexa envolvendo nulidades de atos administrativos e responsabilização pessoal de agentes públicos.
Este artigo propõe uma reflexão crítica sobre essas repercussões, com base na legislação vigente e em experiências práticas, destacando a necessidade de profissionalização do gestor e do fiscal de contratos administrativos e de estruturação de mecanismos de governança contratual.
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