Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite:
“A dúvida da Administração versa sobre as condições que devem orientar a prorrogação da vigência dos contratos de prestação de serviços contínuos celebrados sob a égide da Lei Federal nº 13.303/2016, mais especificamente sobre a necessidade de o termo aditivo prever a prorrogação por período equivalente àquele originalmente previsto.
No caso descrito, o contrato foi celebrado pelo prazo inicial de 12 meses, com previsão de cláusula de prorrogação por iguais e sucessivos períodos. Porém, a contratada, quando questionada sobre o interesse em prorrogar o contrato, manifestou a sua intenção de mantê-lo por um período de apenas 6 meses.”
1) Diante do exposto, conclui-se pela possibilidade de prorrogação de contrato de prestação de serviços contínuos por período diverso daquele originalmente fixado para a sua vigência. O fato de o contrato ter estabelecido cláusula admitindo a prorrogação por iguais e sucessivos períodos não é suficiente para inviabilizar a prorrogação por período distinto quando houver vantajosidade da medida e anuência do contratado.
2) De acordo com o Regulamento Interno, a prorrogação dos contratos depende da demonstração de interesse da Estatal, da comprovação das condições iniciais de habilitação financeira da contratada, da demonstração da vantajosidade econômica dos preços, da justificativa por escrito no respectivo processo, e da autorização da autoridade competente.
Nesse sentido, além da existência de disponibilidade orçamentária no contrato – saldo no empenho do contrato – empenho inscrito em restos a pagar – é preciso que haja a demonstração do interesse da Administração no aproveitamento deste recurso, e o cumprimento das demais condições indicadas acima.
E, aqui, é importante ressaltar que a demonstração de interesse não pode ser vaga ou genérica, devendo a Administração comprovar as condições sob as quais o contrato será prorrogado e, nesses termos, fundamentar a sua decisão explicitando os motivos pelos quais ele se mantém adequado para atender ao interesse público envolvido, considerando, por exemplo, os valores praticados no mercado e o custo de transação para substituição do ajuste no presente momento.
Salvo melhor juízo, essa é a orientação da Zênite, de caráter opinativo e orientativo, elaborada de acordo com os subsídios fornecidos pela Consulente.
FUNDAMENTO
Considerando se tratar de alternativa vantajosa para a Administração, questiona-se sobre a possibilidade de prorrogar o contrato pelo prazo de 6 meses.
De início, interessa partir do disposto no art. 71 da Lei Federal nº 13.303/2016, que disciplina a duração dos contratos celebrados pelas empresas estatais:
“Art. 71. A duração dos contratos regidos por esta Lei não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I – para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
II – nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo indeterminado.” (Destacamos.)
Desse dispositivo depreende-se que há liberdade1 para as estatais no que tange à definição dos prazos de vigência dos seus contratos, de modo que a regra geral versa sobre a observância do limite de 5 anos, salvo se a contratação estiver contemplada no plano de negócios e investimentos da estatal ou se a prática mercadológica indicar a necessidade de ampliação do prazo para fins de viabilizar economicamente o negócio.
Disciplinando o assunto, o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Estatal Consulente prevê os contratos de despesa não deverão exceder a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, mas não prevê qualquer disciplina normativa que imponha a prorrogação dos contratos de serviços contínuos por iguais e sucessivos períodos.
Aliás, mesmo no regime da Lei nº 8.666/93, que previa expressamente essa condição no inciso II do seu art. 57, entendia-se que o período a ser prorrogado poderia se diverso daquele originalmente fixado para a vigência contratual.
Isso significa que a prorrogação deve se dar por período que se revele pertinente, vantajoso, eficiente e adequado para que o contrato cumpra com a sua finalidade, de modo que não se impõe a observância do período inicial para fins de prorrogação.
Nesse sentido, mesmo que o contrato preveja cláusula expressa indicando que a prorrogação se dará por iguais e sucessivos períodos, é possível que as partes acordem condições distintas para o próximo período de vigência do ajuste.
Em outras palavras, não há a necessidade de coincidência entre o novo período de vigência contemplado no termo aditivo e o período estabelecido enquanto vigência inicial.
A Zênite já se manifestou a respeito da ausência de razoabilidade em torno da restrição à prorrogação por períodos iguais, tal como se depreende do material publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC) nº 222, ago/2012, p. 860. Ainda que em atenção ao regime da Lei Federal nº 8.666/1993, o raciocínio é válido para afastar qualquer dúvida em relação à questão apresentada:
“Um contrato de serviço contínuo cuja prorrogação inicial ocorreu por seis meses pode ter seu prazo de vigência elastecido novamente, mas agora por doze meses?
O art. 57, caput, da Lei nº 8.666/93 estabelece que a duração dos contratos administrativos deve coincidir com a do crédito orçamentário respectivo. Somente nas hipóteses expressamente previstas nos incisos desse artigo é que se admite a duração dos ajustes por período superior.
Uma das exceções a essa regra geral é aquela relativa aos contratos em que o objeto é a prestação de serviço contínuo, estabelecida no inc. II do art. 57. Segundo o dispositivo, nesses casos, admite-se a sua prorrogação ‘por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses’.
Tal prerrogativa pretende assegurar a continuidade da prestação de serviços cuja interrupção possa comprometer as atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente. Mas, por outro lado, para preservar o dever de licitar, o dispositivo legal limita a duração máxima desses contratos a 60 meses.
Atendidos os pressupostos para a prorrogação contratual, ela poderá ser efetivada, desde que observado o limite de 60 meses. E, muito embora a literalidade empregada na Lei de Licitações indique que a prorrogação deve acontecer sempre por iguais e sucessivos períodos, conclusão no sentido de privilegiar o comando literal da Lei não prospera.
O que preserva o dever de licitar é a fixação do limite máximo para a prorrogação por até 60 meses. Dessa forma, a prorrogação por períodos iguais ou distintos ao inicialmente firmado se atrela à demonstração de vantajosidade para a Administração.
‘Quanto à periodicidade igual, tampouco se percebe a inteligência de impedir-se prorrogação que almejasse, tão somente, assegurar a continuidade da prestação pelo tempo estritamente necessário e suficiente a uma nova contratação, direta ou mediante licitação. Entender-se diversamente poderia conduzir, nessas circunstâncias, a ato de gestão antieconômica, na medida em que a Administração não pudesse prorrogar o contrato pelos meses que bastassem, por exemplo, ao desfecho de licitação em curso para nova contratação do mesmo objeto’.
De acordo com essas manifestações, condicionar a prorrogação ao estabelecimento, pela Administração, de períodos idênticos de vigência comprometeria a própria finalidade da norma e, em alguns casos, implicaria condição ineficiente para a Administração contratante, pois, ao estabelecer que o período seja sempre igual, afasta-se a possibilidade de análise casuística.
Em vista dessas considerações, ainda que a prorrogação inicial tenha ocorrido por apenas seis meses, responde-se não haver óbice capaz de impedir a Administração de prorrogar a vigência do contrato por doze meses, desde que presentes os requisitos legais e demonstrado que a adoção dessa medida retrata a condição mais vantajosa.” (Destacamos.)
Como se vê do material supra, entende-se possível elastecer a vigência por periodicidade diversa, seja inferior ou superior, contanto que seja observado o limite legal, que se demonstre que esta representa a alternativa mais conveniente e oportuna à Administração e o contratado consinta com a prorrogação nesses termos.
No mesmo sentido, cita-se como referência o precedente do TCU, Acórdão nº 1.191/2005 – Plenário, ao se utilizar das lições de Marçal Justen Filho:
“Voto
(…)
14. Também não posso acompanhar as conclusões contidas no relatório de auditoria acerca da ocorrência de irregularidade na celebração e prorrogação de contratos de locação de veículos por não estar limitada à vigência dos respectivos orçamentários (Irregularidade nº 8 – Outras Irregularidades).
15. À luz das disposições do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, entendo ser descabida a exigência apontada pela equipe de auditoria para a contratação de serviços de locação de veículos por prazo superior ao da vigência do crédito orçamentário. Ao comentar esse dispositivo, Marçal Justen Filho assevera que ‘A contratação pode fazer-se por período total de sessenta meses. Não se afigura obrigatória a pactuação por períodos inferiores. Trata-se de faculdade outorgada pela Administração, que poderá optar por períodos inferiores, com renovações sucessivas (até atingir o limite de sessenta meses)’,as quais não precisam respeitar o mesmo prazo da contratação original, já que, se é possível prorrogar até sessenta meses, não seria razoável subordinar a Administração ao dever de estabelecer períodos idênticos para vigência (in Comentários à lei de licitações e contratos administrativos – 10ª ed. – São Paulo: Dialética, 2004).
16. Assim, e uma vez que a prestação de serviços executados de forma contínua pode ter a sua duração fixada em até sessenta meses com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, tem-se por descaracterizada a irregularidade apontada com relação à celebração e prorrogação de contratos de locação de veículos, deixo de acolher a determinação proposta pela Unidade Técnica acerca desse tópico”. (Destacamos)
Ainda, em precedente mais antigo, o TCU adotou o mesmo racional. No Acórdão nº 551/2002 – 2ª Câmara, o Ministro Relator exarou seu voto nos seguintes termos:
“7. Outra questão que merece comentário diz respeito à celebração do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº (…), prorrogando sua vigência por 24 meses (item 107 do Relatório).
9. (…)a tese defendida por esta Corte de Contas e pela doutrina reinante sobre a matéria é que, na renovação, não fica a entidade obrigada a respeitar o mesmo prazo da contratação original. Pois, mesmo que o texto da norma aluda a ‘iguais períodos’ a leitura muito restrita da norma traria um engessamento para o administrador, o que não era o objetivo do legislador. Se é possível prorrogar por 60 meses, não seria razoável subordinar a administração ao dever de estabelecer períodos idênticos para vigência, seguindo o prazo inicialmente avençado no contrato. Então, nesse aspecto, não haveria qualquer irregularidade na prorrogação por mais 24 meses do contrato inicialmente avençado, com prazo de 36 meses.” (Destacamos.)
Da mesma forma, o TJ/SC, aqui citado a título de referência, entendeu que:
“A prorrogação do contrato administrativo em períodos iguais e sucessivos não é obrigatória. Assim o fará a Administração em atenção ao princípio da razoabilidade, conforme o que for mais conveniente para o interesse público. A decisão de prorrogar o contrato administrativo cabe à Administração, segundo o critério da necessidade, da conveniência e da oportunidade”.2
Veja-se também a Orientação Normativa nº 38 da Advocacia Geral da União sobre o tema:
“NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTINUADA DEVE-SE OBSERVAR QUE: A) O PRAZO DE VIGÊNCIA ORIGINÁRIO, DE REGRA, É DE ATÉ 12 MESES; B) EXCEPCIONALMENTE, ESTE PRAZO PODERÁ SER FIXADO POR PERÍODO SUPERIOR A 12 MESES NOS CASOS EM QUE, DIANTE DA PECULIARIDADE E/OU COMPLEXIDADE DO OBJETO, FIQUE TECNICAMENTE DEMONSTRADO O BENEFÍCIO ADVINDO PARA A ADMINISTRAÇÃO; E C) É JURIDICAMENTE POSSÍVEL A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO DIVERSO DO CONTRATADO ORIGINARIAMENTE.” (Destacamos.)
Portanto, é possível elastecer a vigência dos contratos celebrados sob a égide da Lei nº 13.303/2016 por periodicidade superior ou inferior ao prazo inicial, desde que sejam respeitados os pressupostos exigidos para a prorrogação, especialmente no que tange à conveniência e oportunidade em torno do prazo mais ou menos elastecido, respeitada a limitação temporal máxima do artigo 71 da lei.
NOTAS E REFERÊNCIAS
1 Aqui, é importante pontuar que tal liberdade na fixação dos prazos de vigência está diretamente relacionada à demonstração de aspectos de conveniência e oportunidade em face das particularidades de cada caso concreto. Logo, para definir o prazo de vigência, as estatais devem avaliar vantagens e desvantagens em torno de prazos mais ou menos elastecidos, avaliação de obsolecência dos bens/equipamentos, etc.
2 TJ/SC, AC nº 2004.018051-9, Rel. Jânio Machado, j. em 24.01.2008.
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