Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
DFD, ETP e TR – Passo a passo para compras e serviços
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
O Decreto nº 3.931/01, que até então regulamentava as contratações decorrentes de sistema de registro de preços, nada dispunha acerca da possibilidade de, ante a ausência de outros beneficiários com preços registrados, convocar demais participantes do certame que originou o procedimento para a formalização de uma nova ata, visando atender o remanescente de ata cancelada, em função da exclusão do beneficiário.
Naquele contexto, entendíamos possível estender à hipótese a disciplina do art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/93: será dispensável a licitação “na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido”.
Com base em raciocínio por analogia, aplicável justamente em vista da omissão normativa, desde que exista uma semelhança entre as situações concretas (regulada e não regulada), manifestávamos pela viabilidade de convocar o próximo licitante classificado no certame, e desde que regularmente habilitado (e mantido o valor da proposta do 1º), para formalizar ata abarcando o remanescente do primeiro instrumento obrigacional.
O Decreto nº 7.892/2013, que atualmente regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito da Administração Pública federal, resolveu esta questão.
Nos moldes do art. 11 do regulamento, após “a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições”, “I – será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame; “II – o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Governo federal e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e”, “III – a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações”. (Destacamos.)
E o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo indica a intenção do legislador: “O registo a que se refere o caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado na ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21”. (Destacamos.)
Com a disciplina do atual Decreto, na etapa de conclusão do certame e formação da ata, a questão em apreço é dirimida.
Vale dizer, se outros licitantes aceitarem fornecer o bem/serviço pelo mesmo valor do vencedor, então também terão suas propostas registradas e, nessa medida, será formado o cadastro de reserva, o qual atenderá situações de exclusão do beneficiário da ata (1º colocado).
Capacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
Imaginemos uma situação na qual uma estatal tenha por atividade-fim (descrita em seu objeto social e/ou na lei que autorizou sua criação) a prestação de diversos serviços gráficos, como, por...
RESUMO O artigo analisa a possibilidade de impugnações e recursos administrativos nas dispensas de licitação, conforme previsto na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Embora o procedimento de contratação...
O STF, em ação direta de inconstitucionalidade, deu interpretação conforme à Constituição ao art. 75, inc. VIII, da Lei nº 14.133/21, que veda a recontratação de empresa já contratada com...
No dia 13/03/2019, sob a relatoria da Ministra Ana Arraes, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) recomendou à Setic/MPDG que orientasse a seus jurisdicionados a respeito da...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “As dúvidas da Administração versam sobre as condições que podem/devem ser exigidas em sede de qualificação técnico-profissional para fins de aferição do vínculo...
RESUMO O artigo aborda um específico aspecto no sistema de registro de preços (SRP), previsto pela Lei nº 14.133/2021 e regulamentado pelo Decreto nº 11.462/2023: a possibilidade de flexibilização qualitativa...