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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Muito se tem escrito sobre os efeitos da atual pandemia − que assola praticamente todos os países − nos contratos em geral. Soluções vêm sendo buscadas visando proteger as partes contratantes que, no momento da celebração do ajuste, não podiam prever tal acontecimento.
A Teoria da Imprevisão vem sendo invocada pelos contratantes na defesa da resolução e/ou da revisão dos contratos, teoria que ganhou vulto com a ocorrência dos conflitos mundiais do século passado.
No Brasil, essa teoria está positivada no Código Civil, nos seus arts. 478 e 479 aplicáveis aos contratos em geral.
No que diz respeito, especificamente, aos ajustes administrativos, é o Prof. Marcelo Caetano que afirma tratar-se de um princípio geral de Direito Administrativo a sua aplicação nos ajustes desta natureza1.
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No nosso direito pátrio, para os contratos administrativos em geral, está essa teoria assentada na Lei Geral de Licitações e Contratos – Lei nº 8.666/1993 – no artigo que disciplina as alterações contratuais. É no artigo 65, inciso II, do citado diploma, especificamente na sua alínea “d”, que ela se encontra. Esse dispositivo determina a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem “fatos imprevisíveis (…) ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual”.
Dentre as situações elencadas no citado artigo da Lei geral de licitações e contratos, tem a pandemia perfeito enquadramento em “fato imprevisível”, na chamada teoria da imprevisão “que consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam a sua revisão para ajustá-los às circunstâncias supervenientes”2. A imprevisibilidade da pandemia, a excepcionalidade da álea e o desequilíbrio entre as prestações são os pressupostos de sua incidência.
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1 Caetano apud Carvalho Fernandes, Luisa. A Teoria da Imprevisão no Direito Civil
Português. Lisboa: Quid Juris, 2001, p. 235.
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 13. ed. atual. São Paulo:
Revista dos Tribunais, p. 197.
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