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O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?
por Equipe Técnica da ZêniteQuais as cautelas necessárias?
A Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (NLGLC) estabelece que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento (art. 74, IV da Lei nº 14.133/2021).
Ainda segundo o novo marco legal das contratações públicas, o credenciamento é um procedimento auxiliar das licitações e contratos (art. 78, I) que é conceituado como um: “processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados” (art. 6º, XLIII).
Pois bem, a Lei nº 15.266/2025 alterou a Lei nº 14.133/2021 para incluir como hipótese de contratação passível de uso de credenciamento o “comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx)” (art. 79, IV).
Nos termos do novo § 1º, VII do art. 79 da NLGLC, um decreto do Poder Executivo federal regulamentará o Sicx (Sistema de Compras Expressas) dispondo sobre: as condições de admissão e de permanência dos fornecedores; as regras para inclusão de bens e serviços e para formação e alteração dos preços; os prazos e os métodos para entrega e recebimento dos bens e serviços; as regras de instrução e uso da plataforma; as condições de pagamento, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento do bem ou serviço e as sanções aplicáveis ao responsável.
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Como se vê, a Lei nº 14.133/2021 traz a moldura do Sicx, mas características fundamentais para a operacionalização desse Sistema de Compras Expressas serão obrigatoriamente definidas num decreto a ser editado pela União e que, a rigor é um decreto federal.
Perceba-se que aqui temos uma ruptura do padrão adotado pela Nova Lei Geral de Licitações e Contratos e que pode ser extraído de disposições que admitem a adoção: do catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras do Poder Executivo federal por todos os entes federativos (art. 19, II) e dos modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos do Poder Executivo federal por todos os entes federativos (art. 19, IV) e também a aplicação dos regulamentos editados pela União por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 187).
Assim, o futuro decreto regulamentador do Sicx, em que pese ser um decreto federal em sua gênese, ele será na prática, um decreto de alcance nacional, ao menos nos termos previstos na nova redação da NLGLC trazida pela Lei nº 15.266/2025.
Mas, é possível que um decreto da União sobre licitações e contratos tenha aplicação obrigatória e não voluntária por parte dos Estados, DF e Municípios?
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