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O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?
por Equipe Técnica da ZêniteQuais as cautelas necessárias?
O Tribunal de Contas da União (TCU), ao apreciar denúncia envolvendo a contratação direta de empresas para utilização da rede de postos de atendimento bancário eletrônico, analisou a correta aplicação do art. 28, § 3º, inciso II, da Lei nº 13.303/2016.
No caso concreto, o relator consignou ter havido aplicação indevida do referido dispositivo legal, “uma vez que não se verificaram os requisitos legais para a celebração de parceria”.
Destacou, ainda, que o enquadramento da contratação como parceria empresarial, nos termos do art. 28, § 3º, II, da Lei das Estatais, exige cautela, não se confundindo com as hipóteses de inexigibilidade de licitação:
“O enquadramento de parceria no dispositivo em tela exige cautela quanto aos seus requisitos para não incorrer no risco de confusão com o instituto da inexigibilidade de licitação ou de fuga indevida ao devido procedimento licitatório.”
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Nesse sentido, foi citado o entendimento firmado no Acórdão nº 2.488/2018, do Plenário do TCU, segundo o qual, para o enquadramento de contratações no art. 28, § 3º, II, da Lei nº 13.303/2016, exige-se:
“a) que a contratação represente parceria empresarial real e definida, que não seja apenas o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
b) a existência de oportunidade de negócio com contrapartidas mútuas;
c) que o parceiro tenha características exclusivas ou diferenciadas em relação ao mercado em geral;
d) a existência de justificativa de inviabilidade de competição; e
e) a compatibilidade com o preço praticado pelo mercado.” (Grifamos.)
Com base nesses parâmetros, o relator enfatizou que a parceria prevista no dispositivo deve traduzir verdadeira união de esforços entre a estatal e o parceiro privado, voltada à exploração conjunta de uma oportunidade de negócio específica, com objetivos compartilhados — o que se distingue de uma contratação tradicional:
“Assim, a parceria deve materializar a união de esforços entre a estatal e seu parceiro no intuito de explorar uma oportunidade de negócio específica, cujos objetivos sejam compartilhados entre os parceiros, o que destoa dos objetivos de uma contratação tradicional”. (Grifamos.)
No caso examinado no Acórdão nº 2.853/2025, do Plenário, o relator consignou que a contratação analisada não evidenciou a existência de parceria empresarial nos moldes exigidos pela Lei nº 13.303/2016 e pela jurisprudência do Tribunal. Ao contrário, a avença aproximava-se de uma contratação tradicional para prestação de serviços, desprovida dos elementos caracterizadores de parceria, conforme expressamente registrado:
“(…) Nos contratos em análise, no entanto, os interesses são distintos: as referidas instituições financeiras buscam ampliar os benefícios para seus clientes e o objetivo das empresas contratadas é receber pagamento pela prestação dos serviços disponibilizados às contratantes. Trata-se, portanto, de relação típica das contratações públicas tradicionais.”
Diante disso, o Plenário deu ciência acerca da irregularidade consistente na utilização indevida do art. 28, § 3º, inc. II, da Lei nº 13.303/2016 como fundamento jurídico da contratação das empresas, “uma vez que não se observou os requisitos legais para celebração de parceria, em afronta ao entendimento deste Tribunal expresso nos Acórdãos 2.488/2018-TCU-Plenário e 3.230/2020-TCU-Plenário”.
Fonte: TCU, Acórdão nº 2.853/2025, do Plenário, Rel. Min. Vital do Rêgo, j. em 03.12.2025.
Quais as cautelas necessárias?
E a questão da atestação da capacidade técnico-operacional?
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