Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de acréscimo:
Acréscimo é sinônimo de aumento ou ampliação de um objeto. Na contratação pública, a palavra é utilizada para retratar a alteração quantitativa do objeto do contrato, significando que a quantidade do objeto contratual inicialmente definida é aumentada. Quando a quantidade do objeto contratual é reputada insuficiente para atender à necessidade da Administração, é possível realizar um aumento da ordem de até 25% ou 50% do valor inicial atualizado do contrato, conforme o caso. Como regra, o percentual máximo é de 25% para fornecimento de bens, prestação de serviços e execução de obra, mas se o objeto do contrato for reformar um edifício ou um equipamento, o acréscimo poderá ser de até 50%. O percentual máximo é definido com base no valor inicial atualizado do contrato. Como o acréscimo do objeto é uma alteração que se faz nas bases contratuais, é indispensável sua formalização mediante termo aditivo. De acordo com a legislação vigente, o acréscimo da quantidade do objeto, até o limite definido, é uma alteração unilateral, não necessitando, em princípio, da concordância do contratado para ser efetivada. É preciso perceber que o objeto do contrato tem sempre duas naturezas: uma qualitativa e outra quantitativa. Acréscimo se relaciona com a dimensão quantitativa do objeto do contrato.
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