Acerca das alterações contratuais, os regulamentos de licitações e contratos das entidades do Sistema S, regra geral, trazem disciplina similar àquela prevista pelos arts. 29 e 30 do Regulamento de Licitações e Contratos do SEBRAE:
“Art. 29 As alterações contratuais por acordo entre as partes, desde que justificadas, e as decorrentes de necessidade de prorrogação, constarão de termos aditivos.
Art. 30 Os contratos poderão ser aditados nas hipóteses de complementação ou acréscimo que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial e de até 50% (cinquenta por cento), para reforma de edifício ou equipamento ambos atualizados.”
As alterações contratuais de natureza qualitativa afetam a especificação/característica do objeto contratado, na medida em que decorrem da necessidade de adequação desse projeto ou de suas especificações, para melhor atendimento das finalidades a que se destina o ajuste. São, em regra, imprevisíveis ou, então, inevitáveis, exigindo, no entanto, justificativa de ordem técnica que demonstre sua exigência.
As alterações quantitativas resultam apenas de acréscimo ou supressão da quantidade do objeto contratado, mantendo-se íntegro o conjunto descritivo de suas especificações e demais critérios contratuais, sujeitando-se a limites objetivos.
Sobre as alterações qualitativas, Jessé Torres Pereira Junior aponta como requisitos para seu aperfeiçoamento:
(a) refletir, tão-só refletir, enfatize-se, a necessidade, que comprovou tecnicamente em processo administrativo, de modificar o projeto ou as suas especificações, ou seja, modificação que afeta a qualidade do objeto contratado (por exemplo, verifica a Administração, em execução a obra, que um traçado definido no projeto deve ser substituído por outro, com economia de tempo e custos);
(b) a mudança de projeto ou de especificações é necessária para melhor ajustar a prestação contratada aos objetivos que a Administração tem em mira com a execução do contrato (no mesmo exemplo anterior, a substituição do traçado não pode ser devida a um preciosismo técnico, mas importa ao cumprimento da finalidade da obra, que resultaria comprometido sem a modificação). (PEREIRA JUNIOR, 1997, p. 446.)
Nesse contexto, na medida em que os regulamentos de licitações e contratos das entidades do Sistema S autorizam alterações contratuais, devidamente justificadas, sem restringir tais alterações como de naturezas quantitativa ou qualitativa, conclui-se pela possibilidade de os contratos formalizados pelas unidades do Sistema S sofrerem alterações qualitativas.
Para tanto, essas alterações contratuais deverão ocorrer mediante acordo entre as partes e ser devidamente justificada sua necessidade para assegurar os objetivos da contratação. Além disso, impõe-se também a observância do limite de até 25% do valor inicial atualizado dos contratos para os contratos de obras, serviços ou compras, e de até 50% para contratos que versem sobre reforma de edifício ou equipamento.
A rigor, no que se refere à extrapolação do limite de 25%, cabe dizer que, de acordo com teor do art. 30 do Regulamento em exame, tanto as alterações quantitativas (acréscimos) quanto as qualitativas devem observar o aludido limite. Para alterações contratuais de natureza qualitativa, entretanto, admite-se a superação desse limite, em caráter excepcional e desde que observados os requisitos elencados pelo TCU na Decisão nº 215/1999 – Plenário.1
REFERÊNCIA
PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei de licitações e contratações da administração pública. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
1 “Nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: I – não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; II – não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; III – decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; IV – não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; V – ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; VI – demonstrar-se na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea “a”, supra que as conseqüências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência”. (TCU – Decisão nº 215/1999 – Plenário.)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 250, p. 1205, dez. 2014, seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos tratam mensalmente nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas das dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.