Considerando que os Tribunais de Contas “possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de grave lesões ao erário, em sede de atos de fiscalização”; “podem determinar medidas em caráter precário que visem assegurar o resultado final dos processos administrativos”; “em situações de urgência, nas quais haja fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, podem aplicar medidas cautelares, até que sobrevenha decisão final acerca da questão posta” e que, no cumprimento de seu mister constitucional, por lhes ser “assegurado plexo de poderes e mecanismos cautelares voltados à garantia da eficácia de eventuais provimentos definitivos que imponham sanções a agentes públicos ou particulares responsáveis por irregularidades no trato de recursos públicos”, lhes é lícito até mesmo “decretar a indisponibilidade de bens e de outras medidas assecuratórias do interesse público, diante de circunstâncias graves que justifiquem a necessidade de proteção efetiva do patrimônio público” e ainda “promover, cautelarmente, a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica objeto da apuração, de maneira a assegurar o resultado útil do processo” não nos parece producente ainda discutir se os Tribunais de Contas podem, nos termos do art. 71, §§ 1º e 2º da CF/88, sustar contratos apenas e tão somente quando o Poder Legislativo deixar de fazê-lo após 90 (noventa) dias.
Pois, mesmo que os Tribunais de Contas não tenham poder para anular ou sustar contratos administrativos, eles têm competência, conforme o art. 71, IX, “para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou”.
Diante dessas “velhas respostas” à possibilidade de sustação dos contratos por parte dos Tribunais de Contas, que tal fazermos “novas perguntas”?
E uma destas perguntas possíveis é a seguinte: a Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (NLGLC) impôs requisitos para os Tribunais de Contas suspenderem a execução contratual?
A resposta é sim, vez que o art. 147 da Lei nº 14.133/2021 preconiza que “constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação”, entre outros, de diversos aspectos.
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